TJBA - 8000147-98.2024.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:10
Decorrido prazo de GABRIELA CAROLINA DE OLIVEIRA CASSIMIRO BRITO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 22:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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23/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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23/06/2025 22:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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23/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-98.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: JOSE CARLOS BARRETO SANTANA Advogado(s): LETICIA PINTO GORDIANO (OAB:BA41043) REU: ANA CAROLINA PEREIRA *72.***.*81-60 Advogado(s): GABRIELA CAROLINA DE OLIVEIRA CASSIMIRO BRITO (OAB:MG118553) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JOSÉ CARLOS BARRETO SANTANA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TENDTUDONET - ME, pessoa jurídica de direito privado e ANA CAROLINA PEREIRA, também qualificada nos autos em epígrafe.
Inicial instruída por procuração e demais documentos (evento 432288102) Em síntese, alega que: (i) em 17/3/2023, adquiriu por meio da TENDTUDONET - ME, também conhecida como LOJAFLOW, 1 (uma) lanterna tática indestrutível 4 em 1 - ultra potência, parcelada em 7 vezes de R$ 14,92; (ii) o produto não foi entregue; (iii) tentou solucionar a questão por meio do WhatsApp, sem êxito; (iv) houve falha na prestação de serviços e (v) faz jus à indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial em Id 465342456.
Contestação em Id 478058783.
Sustentou-se que: (i) a entrega do bem ocorreu em 2/6/2023; (ii) o autor não informou, na plataforma de compra, que não recebeu o produto e (iii) é incabível a indenização por danos morais e materiais.
Termo de audiência em Id 478122343.
Não houve acordo.
Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 355, I, do CPC/15, julgo o processo antecipadamente, eis que a questão debatida é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito.
Como se verifica dos autos há relação de consumo entre a autora e a recorrente que acarreta a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança da alegação e hipossuficiência da autora.
Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou a compra de uma lanterna tática indestrutível 4 em 1 - ultra potência, parcelada em 7 vezes de R$ 14,92 na loja da ré.
Todavia, não teve o recebimento do produto.
Por outro lado, a parte ré alega que houve o recebimento do produto em 2/6/2023.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do recebimento, ou não, do produto adquirido pelo autor. Embora a parte demandada sustente que houve o recebimento do produto por parte do autor, não apresentou documentos aptos a comprovar essa alegação, uma vez que se limitou a apresentar print do sistema, em que consta "Pedido concluído em: 2 jun, 2023" (Id 478058788 - pág. 1). O print da tela sistêmica confirmando a suposta entrega do produto se configura como documento unilateral e, desprovido de qualquer outra prova que o confirme, como foto da assinatura do recebedor do produto, torna-se prova inidônea, incapaz de comprovar que houve, de fato, a entrega do produto.
Como cediço, o art. 14 do CDC determina que o fornecedor responde, independente de culpa, por danos causados por falhas na prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade só é afastada se for demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (original sem grifos) Não havendo a demonstração da efetiva entrega do produto adquirido ao autor, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré.
No que se refere aos danos materiais, determino a restituição do valor de forma simples, já que não houve a demonstração de má-fé da empresa requerida.
Passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim afirma: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Nesse sentido, entende-se por dano moral a lesão a um dos direitos da personalidade como a honra, a imagem, a saúde, a integridade física ou psicológica, da qual resulte dor, tristeza, vexame e/ou humilhação.
Pretende a parte autora a indenização por danos morais em virtude do não recebimento do produto adquirido.
A falha da prestação de serviços da parte ré restou demonstrada, diante do não recebimento do produto adquirido.
O dano moral também está presente, visto que o autor foi privado de usufruir do bem adquirido.
Por fim, o nexo causal está comprovado, uma vez que a falha na prestação de serviços impediu o autor de utilizar o produto adquirido.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser arbitrado, esta "deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da função compensatória para a qual foi predisposta" (STJ REsp n° 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/09/01).
Assim, entendo como razoável a fixação do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Por fim, destaco que, o demandante ajuizou a ação em face da empresa individual e de empresária.
Sendo a parte ré microempresa, não há distinção da personalidade jurídica da empresa individual com a pessoa física do empresário, ocorrendo confusão patrimonial, de modo que respondem, solidariamente, com seu patrimônio.
Assim, para a condenação da pessoa física, no presente caso, não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação monitória - Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de microempresa - A pessoa física executada atua também como empresário individual, inexistindo, portanto, distinção da personalidade jurídica da empresa individual com a pessoa física do empresário, ocorrendo confusão patrimonial, razão pela qual respondem solidariamente com seu patrimônio, seja pela obrigação contraída pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - Precedentes do STJ - Decisão Reformada - Agravo Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20950602920248260000 Fernandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e: a.
DECLARO a falha na prestação de serviços da empresa ré; b.
CONDENO a parte ré a restituição do valor do produto adquirido e não recebido.
O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); c.
CONDENO a parte ré ao pagamento de e indenização a título de danos morais, na quantia de R$1.000,00 (mil reais).
O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº.8000147-98.2024.8.05.0173 ATO ORDINATÓRIO Conforme devidamente DETERMINADO por esta MM Juliana Machado Rabelo, Juíza de Direito, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 11/12/2024 às 08:50 horas (art. 16 da Lei 9099/95), através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/17823862 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 17823862 e Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJE, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência. Mundo Novo/Bahia, 29 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL -
09/06/2025 10:16
Expedição de citação.
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09/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 04:15
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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17/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000147-98.2024.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Jose Carlos Barreto Santana Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:BA41043) Reu: Ana Carolina Pereira *72.***.*81-60 Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000147-98.2024.8.05.0173 ATO ORDINATÓRIO Conforme devidamente DETERMINADO por esta MM Juliana Machado Rabelo, Juíza de Direito, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 11/12/2024 às 08:50 horas (art. 16 da Lei 9099/95), através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/17823862 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 17823862 e Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf.
Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJE, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.
Mundo Novo/Bahia, 29 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL -
01/11/2024 15:44
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 12:19
Expedição de citação.
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01/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:55
Expedição de citação.
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29/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/12/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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06/10/2024 09:37
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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24/09/2024 15:17
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de LETICIA PINTO GORDIANO em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:57
Expedição de intimação.
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09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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28/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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