TJBA - 8000334-50.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000334-50.2023.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Isaque Pinto Farias Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659) Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056) Reu: Suzano Papel E Celulose S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000334-50.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ISAQUE PINTO FARIAS Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL (OAB:BA72659), IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ISAQUE PINTO FARIAS contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, alegando, em resumo, que é proprietário do veículo GM Chevrolet Celta Super, 3 portas, ano/modelo 2005, cor azul, com placa JMI 8B50, alega ter sofrido um acidente de trânsito, no dia 14/12/2021, por volta das 07 horas e 40 minutos, na rodovia que liga o povoado de Pouso Alegre, localizado no Município de Alcobaça, no Estado da Bahia, à rodovia BA 290.
Declara ainda, a parte Autora, que no dia do referido acidente, a estrada, embora tivesse pavimentação asfáltica, estava repleta de areia e terra, que supostamente teria escorrido de umas das fazendas de eucalipto da empresa Suzano Papel e Celulose S/A, ora Ré.
Menciona, também, que esta, hipoteticamente, estava realizando colheita nesse período, e isso teria aumentado o fluxo de máquinas e caminhões o que teria contribuído para que uma quantidade significativa de terra fosse levada para a via. À vista disso, o Autor teria contatado a referida empresa, relatando o ocorrido e buscando pela reparação do suposto dano suportado pelo mesmo.
Todavia, não teria logrado êxito em tais tratativas.
Posto isso, no que tange aos danos materiais, o autor pleiteia a condenação da Ré ao importe de R$ 15.945,23, sendo o valor de R$ 15.900,00 correspondente ao preço do carro, e o quantum de R$ 45,23 referente aos gastos com remédios e curativos, já no que tange aos danos morais, requer indenização no valor de R$ 35.000,00.
No Despacho de ID nº: 392904582, fora designada audiência UNA e determinada a citação da parte Ré.
A parte Promovida apresentou contestação no ID nº: 397617426, na qual suscitou as seguintes preliminares, da impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte Autora e da incompetência do juizado especial por demandar prova pericial, no mérito pugnou pela ausência de responsabilidade da Suzano pelos danos sofridos pelo Autor – Inexistência de culpa, da excludente de responsabilidade civil – Força maior, da ausência de danos morais, da necessidade de dedução do seguro obrigatório e do salvado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte Autora.
Foi realizada audiência UNA, conforme ID nº: 396818339, não tendo havido êxito no acordo.
Na audiência supracitada ocorreu a produção de prova testemunhal, posteriormente as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais.
A parte Autora apresentou alegações finais no ID nº: 399895834 e a parte Ré apresentou o mesmo ato processual no ID nº: 401413282.
Não havendo outras provas a serem produzidas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado o necessário fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito é necessário analisar as preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita da parte Autora.
Todavia, de acordo com a Lei n° 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido recurso inominado, o que não ainda não é o caso.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Quanto à incompetência deste Juízo para o julgamento da causa postulada pela Promovida, em virtude da necessidade de perícia, destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na presente demanda não é necessária a produção de prova pericial.
Razão pela qual REJEITO esta preliminar Passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O presente caso versa sobre um acidente de trânsito, quando a parte Autora transitava na rodovia que liga o povoado de Pouso Alegre, localizado no Município de Alcobaça, no Estado da Bahia, à rodovia BA 290, que o acidente sofrido pela parte Autora seria em decorrência do excesso de areia e terra na pista, que teria, supostamente, escorrido de uma das fazendas de eucalipto da empresa Suzano S/A, ora Ré.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte, ainda que indiciariamente, a autoria do fato ilícito, que a rodovia se encontrava repleta de areia e terra, que escorre das fazendas de eucalipto da empresa Requerida, tampouco que o acidente da parte Autora foi em razão do excesso de terras e areais na rodovia.
O boletim de ocorrência policial de ID nº: 362080487 não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais, assim como as fotos da estrada de ID nº: 362075705 apresentadas pela parte Autora não possuem certificação do dia e hora que foram tiradas, não tendo como ter certeza do dia em que foram tiradas e pelas fotos juntadas a rodovia não se encontrava repleta de areia e terra.
Também, do relato constante da inicial, conclui-se que a testemunha indicada pelo Autor, a sra.
Edineide Oliveira Francisco, inscrita no CPF nº: 822.300.565- 49, afirma que no local do acidente escorre lama e barro de fazendas, que acha que as fazendas são da propriedade da firma/parte Ré, que foram colocadas placas de sinalização após o acidente, mas não sabe por quem foram colocadas.
A testemunha garante que não presenciou o acidente da parte Autora, só podendo esta atestar que após o acidente viu o carro do Autor com os 4 pneus para cima, mas não o agente que deu causa ao fato ilícito e que tinha chovido na noite anterior, mas no horário do acidente não estava chovendo.
Destaca-se, que a parte Autora não estava com o cinto de segurança, conforme narrado no BO de ID nº: 362080487 e no atendimento no hospital, ID nº: 362080478.
Em casos semelhantes, assim restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUNICÍPIO DE MAUÁ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Capotamento de veículo.
Alegação de defeito na pista e acúmulo de areia e lixo.
Ação fundada na responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, da CF).
Ausência de prova do nexo de causalidade entre o acidente e a ação ou omissão do Poder Público.
Inexiste nos autos qualquer dado a demonstrar que o acidente noticiado decorreu de irregularidades no asfalto.
Dever de indenizar não configurado.
Improcedência da demanda. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000315-32.2022.8.26.0554; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALTA DE PROVA DA CULPA DA PARTE RÉ - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO. - Há que se julgar improcedente pedido deduzido em ação de indenização proposta em razão de acidente de trânsito se a parte autora não faz prova da culpa do réu pelo ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.004943-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) Sendo assim, tenho por não provada a autoria do fato ilícito atribuído pelo Autor à Ré e não configurada, portanto, a responsabilidade civil desta perante aquele e o dever de reparação dos danos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 18 de março de 2024.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ERASTO SANTOS CABRAL em 09/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:52
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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17/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 18:13
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:36
Decorrido prazo de ERASTO SANTOS CABRAL em 05/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2023 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2023 14:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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04/07/2023 14:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 08:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:11
Juntada de carta via ar digital
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13/06/2023 08:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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