TJBA - 0031819-88.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:52
Homologada a Transação
-
28/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:58
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
14/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0031819-88.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Renato Ferreira De Matos Junior (OAB:BA18419) Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Pedro Ivo Fechine Lombardi De Farias (OAB:BA27346) Advogado: Lucas Sampaio De Almeida Santos (OAB:BA20723) Interessado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Advogado: Pedro Ivo Fechine Lombardi De Farias (OAB:BA27346) Advogado: Lucas Sampaio De Almeida Santos (OAB:BA20723) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Advogado: Bianca Cristina Urpia Valenca De Oliveira (OAB:BA33678) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Interessado: Eliane Maria Pinto De Sousa Mendonca Advogado: Eberte Da Cruz Menezes (OAB:BA20199) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0031819-88.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199) INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), PEDRO IVO FECHINE LOMBARDI DE FARIAS (OAB:BA27346), LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20723), BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA (OAB:BA33678), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta Eliane Maria Pinto de Sousa Mendonça em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Indiana Veículos Ltda., todos qualificados nos autos, requerendo indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposto vício em veículo Ford Ecosport XLS 1.6, adquirido em 15 de setembro de 2009.
A autora alega que o veículo apresentou defeitos não solucionados pela concessionária, requerendo, assim, a entrega de um veículo novo ou a restituição dos valores pagos pela consumidora e indenização moral.
As rés apresentaram as contestações (ids. 259517966 e 259517401), nas quais, em suma, sustentam a ausência de vícios e a improcedência do pedido, mencionando a necessidade de realização da perícia para comprovação dos alegados defeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (id. 259518013).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre a autora (consumidora) e as rés (fornecedoras).
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
No caso em tela, restou demonstrado que o veículo adquirido pela autora apresentou defeitos persistentes, não sanados, mesmo após diversas tentativas de reparo.
Quanto ao pedido de entrega de novo veículo ou devolução dos valores pagos, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Vejamos.
Realmente, o §1º do art. 18 do CDC prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Contudo, no caso dos autos, a consumidora vendeu para terceiros o veículo, objeto de discussão, o que gera a perda do objeto.
Assim, tal pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, uma vez que é incontroverso que o veículo foi alienado no curso do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TROCA DO VEÍCULO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR.
Responsabilidade solidária de ambos Réus.
Fabricante que integra a cadeia de consumo.
Art. 7º parágrafo único; Art. 25 § 1º e Art. 18 do CDC.
Vícios apontados pelo Autor e a não solução do problema pelas Rés são fatos incontroversos e foram comprovados por meio de documentos e prova pericial que concluiu pela existência do defeito apresentado e ineficiência da Primeira Ré, que não solucionou o defeito, apesar de vários atendimentos, sendo aquele resolvido somente por outra concessionária.
Danos morais caracterizados.
Valores de R$ 15.000,00 para o Primeiro Réu e R$ 10.000,00 para o Segundo Réu, arbitrados na sentença, estão de acordo com os critérios norteadores e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Veículo vendido, devendo o pedido de troca ou devolução dos valores serem julgados extintos sem resolução do mérito por perda do objeto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00087012420148190205, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) No que tange aos danos morais, considero que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração decorrente da aquisição de um veículo novo com defeitos persistentes, somada à falha na prestação de serviços de reparo, configura dano moral passível de indenização.
Nesse contexto, restou configurada a quebra da legítima expectativa do consumidor que, ao adquirir um veículo novo, espera poder utilizá-lo por muito tempo sem que apresente defeito(s), ou que se apresentar estes sejam prontamente resolvidos no prazo estipulado pelo CDC, o que não ocorreu, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO.
ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO DA PERÍCIA.
VENDA DO BEM QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS COM BASE NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
VÍCIOS APRESENTADOS APÓS POUCO TEMPO DE USO DO VEÍCULO ADQUIRIDO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impossibilitada a realização da perícia judicial por perda do objeto, em virtude de alienação do veículo, as provas se limitam àquelas já produzidas nos autos. 2.
O substrato documental constante dos autos corrobora a tese defendida na exordial, vez que o veículo zero quilômetro apresentou, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir sua utilidade. 3.
Considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro, na medida em que, ao adquirir um carro novo, o que se espera é que este funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem como os transtornos enfrentados pelo apelante na busca de solução dos problemas apresentados em seu veículo, ficando impedido de utilizar o automóvel durante longo período, tais circunstâncias são passíveis de reparação por danos morais pelas rés, não sendo equiparadas a mero dissabor. 4.
Ademais, restou solidificado pela Corte Superior o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, "quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido". 5.
Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se adequado, além de estar de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 6.
A prova documental existente nos autos evidencia a impossibilidade de utilização do veículo em razão dos defeitos apresentados, circunstância que gerou a necessidade de locação de automóvel pelo autor/apelante, impondo-se o ressarcimento dos valores despendidos no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Apelo provido.
Sentença Reformada. (TJ-BA - APL: 04106610420138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Com efeito, o dano moral deve ser arbitrado de modo a representar a justa e devida reparação, adequando-se aos limites da razoabilidade, sem, contudo, ultrapassar a extensão do dano, já que não atua como meio de enriquecimento.
Nesse passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.
Portanto, à vista dos parâmetros supramencionados, arbitro os danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Ademais, julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de troca do veículo/ devolução dos valores pagos pelo veículo, tendo em conta a perda do objeto.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
As custas processuais e honorários advocatícios serão fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno as Rés ao pagamento percentual de 80% sobre o valor da condenação e condeno o Autor ao pagamento do restante.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
28/10/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 12:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
02/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
27/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Publicação
-
05/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
08/04/2014 00:00
Petição
-
01/04/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2014 00:00
Mero expediente
-
21/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2014 00:00
Petição
-
15/01/2014 00:00
Publicação
-
14/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2013 00:00
Recebimento
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
25/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
06/09/2013 00:00
Publicação
-
04/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2013 00:00
Recebimento
-
23/08/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2013 00:00
Petição
-
14/12/2011 00:00
Publicação
-
13/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2011 00:00
Mero expediente
-
27/10/2011 10:50
Conclusão
-
19/10/2011 14:23
Petição
-
29/08/2011 15:11
Ato ordinatório
-
26/08/2011 12:02
Protocolo de Petição
-
22/08/2011 13:27
Ato ordinatório
-
22/08/2011 08:31
Publicado pelo dpj
-
15/07/2011 17:10
Enviado para publicação no dpj
-
22/06/2011 11:05
Mero expediente
-
22/06/2011 09:23
Conclusão
-
10/06/2011 14:05
Petição
-
06/06/2011 08:46
Ato ordinatório
-
30/05/2011 12:15
Protocolo de Petição
-
30/05/2011 12:13
Protocolo de Petição
-
18/05/2011 23:33
Publicado pelo dpj
-
11/05/2011 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
04/02/2011 17:28
Petição
-
02/02/2011 16:55
Ato ordinatório
-
09/12/2010 15:01
Protocolo de Petição
-
12/11/2010 16:05
Documento
-
10/08/2010 09:33
Envio a central de mandados
-
10/08/2010 09:14
Expedição de documento
-
06/08/2010 16:13
Expedição de documento
-
06/08/2010 02:07
Publicado pelo dpj
-
30/07/2010 18:19
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2010 17:29
Mero expediente
-
03/05/2010 10:46
Conclusão
-
30/04/2010 16:00
Processo autuado
-
23/04/2010 14:31
Recebimento
-
09/04/2010 10:59
Remessa
-
08/04/2010 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2010
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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