TJBA - 8002835-78.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
17/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002835-78.2023.8.05.0137 REQUERENTE: JOELMA FELIX DAMASCENO REQUERIDO: JOAO VICTOR FELIX DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor dos artigos 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), 1.012 do Código de Processo Civil e teor do artigo 1º, inciso LXXI, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, disponibilizado no DJE do dia 17/05/2016, Cad. 1, página 108, fica intimada a parte apelada (Autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 505540943, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, nos termos do inciso LXXI acima indicado, procedo à remessa destes autos ao Órgão recursal respectivo.
JACOBINA/BA, 16 de junho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:57
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002835-78.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: JOELMA FELIX DAMASCENO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) REQUERIDO: JOAO VICTOR FELIX DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por JOELMA FELIX DAMASCENO em face de seu filho JOÃO VICTOR FELIX DAMASCENO, devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que o interditando apresenta quadro de Transtorno Hipercinético (TDAH - CID 10 - F90) e Esquizofrenia (CID F20), conforme relatórios médicos anexados aos autos, o que o torna incapaz para exercer atividades laborais e realizar atos da vida civil sem supervisão e assistência.
Sustenta que o requerido encontra-se em estado de absoluta incapacidade, vivendo sob constante vigilância da requerente, sua genitora, de quem é completamente dependente. A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora e do requerido, bem como relatórios médicos atestando a condição do interditando. Pleiteou-se, em sede de tutela provisória, a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC. O Ministério Público, em manifestação de ID 404711790, opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência. Por decisão de ID 404859157, este Juízo deferiu o pedido de curatela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, determinando-se, ainda, a realização de perícia médica por especialista, bem como designando audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. O termo de compromisso de curatela provisória foi assinado em 14/08/2023 (ID 404920789). O interditando foi regularmente citado em 15/08/2023, conforme certidão de ID 405173766. A perícia médica foi realizada em 17/10/2023 pelo médico psiquiatra Dr.
Kleber Soares de Oliveira, que apresentou laudo pericial concluindo que o requerido sofre de Esquizofrenia (CID F20.0), doença considerada irreversível e permanente, que limita sua capacidade plena para gerir por si só os atos da vida civil (ID 421652273). Em resposta aos quesitos formulados, o expert atestou que a incapacidade do interditando é plena e permanente, declarando que o mesmo necessita de supervisão, havendo limitação parcial nas atividades do dia a dia, necessitando totalmente de auxílio de terceiros para exercitar sua vida pessoal e patrimonial. Realizada a audiência de entrevista em 16/07/2024 (ID 454146395), o interditando permaneceu calado quando questionado pelo magistrado, não respondendo a qualquer indagação. Após a entrevista, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, que apresentou contestação por negativa geral (ID 474799651), pugnando pela realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar e pela juntada de documentos complementares pela autora, como certidão de antecedentes criminais, atestado de sanidade física e mental, e declaração de renda e bens de ambas as partes. Em réplica de ID 479356430, a parte autora reafirmou os argumentos iniciais, anexou certidão de antecedentes criminais e informou dificuldades para obtenção dos demais documentos solicitados, por residirem em zona rural. O Ministério Público, em parecer de ID 485859267, opinou pela procedência do pedido de interdição, com fundamento no artigo 1.767 do Código Civil e no artigo 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhecendo a necessidade da curatela para garantir a proteção e o adequado gerenciamento dos interesses pessoais e patrimoniais do interditando, ressaltando que a requerente demonstrou capacidade para assumir tal múnus. É o relatório.
Decido. A presente ação de interdição com pedido de curatela deve ser julgada procedente, conforme as razões a seguir expostas. Preliminarmente, cumpre observar que a ação tramitou em conformidade com o rito específico previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, tendo sido observados todos os requisitos legais, inclusive com a realização de perícia médica e entrevista pessoal do interditando, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa mediante a nomeação de curador especial. Quanto ao mérito, verifica-se que a questão central reside na análise da capacidade civil do requerido e na necessidade da instituição da curatela para a proteção de seus interesses. O instituto da curatela passou por significativas transformações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou diversos dispositivos do Código Civil, estabelecendo um novo paradigma na proteção jurídica das pessoas com deficiência, assentado na garantia da dignidade, autonomia e inclusão social. A curatela, antes vista como medida de substituição de vontade, passa a ser compreendida como medida excepcional de proteção, conforme prevê o art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015: "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." Nesse sentido, a curatela não mais implica em declaração de incapacidade absoluta, mas sim em medida proporcional às necessidades e circunstâncias concretas, limitando-se aos aspectos patrimoniais e negociais da vida civil, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos direitos existenciais, como expressamente dispõe o art. 85 do mesmo diploma legal: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.767, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", hipótese que se enquadra no caso dos autos. No caso em análise, a perícia médica realizada pelo Dr.
Kleber Soares de Oliveira (ID 421652273) é conclusiva ao afirmar que o requerido sofre de esquizofrenia (CID F20.0), doença considerada irreversível e permanente, que compromete significativamente sua capacidade de autodeterminação e expressão da vontade. A perícia médica é clara ao atestar que o requerido necessita de supervisão, havendo limitação parcial nas atividades do dia a dia, o que corrobora a necessidade da medida protetiva ora pleiteada. Complementando o quadro probatório, a audiência de entrevista realizada em 16/07/2024 (ID 454146395) revelou um interditando que permaneceu em silêncio durante todo o ato, não respondendo a qualquer indagação, o que reforça o diagnóstico médico acerca de suas limitações. A legitimidade da requerente para o exercício da curatela encontra respaldo no art. 747, I, do CPC, por ser mãe do interditando, bem como no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, que estabelece a preferência dos pais para o exercício da curatela dos filhos. Ademais, a requerente já exerce a curatela provisória do interditando desde 14/08/2023, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou que indique não ser ela a pessoa mais adequada para o exercício da curatela definitiva, tendo inclusive apresentado certidão negativa de antecedentes criminais (ID 479356433). Ressalte-se que, embora o Curador Especial tenha pugnado pela realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, tal providência se mostra desnecessária diante do robusto conjunto probatório já produzido, especialmente considerando o laudo pericial conclusivo e os demais elementos dos autos que demonstram de forma inequívoca a necessidade da curatela. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer favorável à interdição (ID 485859267), reconhecendo que a medida visa "proteger os interesses da parte demandada e assegurar o seu bem-estar". Assim, estando comprovada nos autos a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como a legitimidade e adequação da requerente para o exercício da curatela, deve ser julgada procedente a presente ação. Contudo, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, necessário delimitar os limites da curatela, que deverá afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO VICTOR FELIX DAMASCENO, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 03/04/2003, portador do RG nº 2353697640 e inscrito no CPF sob nº *17.***.*89-24, filho de Joelma Felix Damasceno, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, nomeio-lhe como curadora definitiva a Sra.
JOELMA FELIX DAMASCENO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 132926913 e inscrita no CPF sob nº *79.***.*30-97, nascida em 02/05/1976, filha de Elenir Felix Damasceno e Osvaldo Manoel Felix Damasceno, residente e domiciliada no Pov.
De Samambaia, s/n, Zona Rural, Mirangaba-BA, CEP 44745-000. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
09/06/2025 08:27
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:27
Expedição de sentença.
-
09/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA. DISPENSA DE RECURSO.
-
07/05/2025 15:49
Expedição de sentença.
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07/05/2025 12:10
Expedição de despacho.
-
07/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 20:07
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002835-78.2023.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Joelma Felix Damasceno Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Requerido: Joao Victor Felix Damasceno Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8002835-78.2023.8.05.0137 REQUERENTE: JOELMA FELIX DAMASCENO REQUERIDO: JOAO VICTOR FELIX DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de ID 474799651, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACOBINA/BA, 22 de novembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
10/02/2025 18:00
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8002835-78.2023.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Joelma Felix Damasceno Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Requerido: Joao Victor Felix Damasceno Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8002835-78.2023.8.05.0137 REQUERENTE: JOELMA FELIX DAMASCENO REQUERIDO: JOAO VICTOR FELIX DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias.
JACOBINA/BA, 19 de julho de 2024. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria -
30/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/07/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2024 10:46
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 16/07/2024 08:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
20/04/2024 06:27
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
20/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
14/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/04/2024 08:33
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2023 19:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
02/10/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
02/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
16/09/2023 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 08:25
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
14/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
16/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:05
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 16/07/2024 08:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
14/08/2023 15:04
Expedição de decisão.
-
14/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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