TJBA - 8010976-61.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:53
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 18:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DATTOLI FILHO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:58
Expedição de E-Carta.
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22/04/2025 14:08
Expedição de intimação.
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21/04/2025 01:03
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8010976-61.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcelo Da Silva Dattoli Filho Advogado: Bruno Santos Cardoso (OAB:BA66227) Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Objetiva Concursos Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email [email protected] Processo nº: 8010976-61.2023.8.05.0113 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA DATTOLI FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA, OBJETIVA CONCURSOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) (e anexo).
Itabuna-BA, 9 de janeiro de 2025.
PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório -
21/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:01
Expedição de citação.
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19/12/2024 20:31
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8010976-61.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcelo Da Silva Dattoli Filho Advogado: Bruno Santos Cardoso (OAB:BA66227) Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Objetiva Concursos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010976-61.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MARCELO DA SILVA DATTOLI FILHO Advogado(s): BRUNO SANTOS CARDOSO (OAB:BA66227) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): DECISÃO DESPACHO/ DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e OBJETIVA CONCURSOS LTDA.
Afirma a parte Autora, em síntese, que foi aprovada na fase objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Guarda Municipal, ampla concorrência, vaga para a Prefeitura Municipal de Itabuna, edital de Nº 01/2023.
Assim, o Autor foi convocado para a segunda fase do certame, o Teste de Aptidão Física – TAF.
Assevera que vícios presentes na sua aplicação o prejudicaram, e teriam levado à sua reprovação.
O requerente ingressou com o devido recurso administrativo, oportunidade em que requereu o vídeo da gravação do TAF, entretanto, não obteve resposta a esse requerimento, restando o recurso indeferido.
Portanto, requer que seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente e inaudita altera pars, a fim de que: Seja determinada a obrigação de conceder o vídeo do Teste de Aptidão Física pela Banca Objetiva Concursos, a ser disponibilizado nos autos do presente processo, para fins de comprovação do alegado; Seja reservada a vaga para o candidato Requerente; Seja convocado o Requerente para prosseguir com as etapas subsequentes do certame Ao final, pugna que seja confirmada a tutela de urgência, julgando-se integralmente procedente o pedido.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que estão PRESENTES os requisitos necessários à concessão parcial da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.
No caso em tela, ficaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, em face dos documentos que acompanham a exordial.
Com efeito, os elementos de informação já encartados aos autos conduzem a juízo de probabilidade no sentido de que: a) a negativa do acesso, pelos candidatos, das filmagens dos exames de aptidão física, acaba por esvaziar o direito ao contraditório. b) Toda atividade administrativa durante o desenvolvimento do certame deve obediência aos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, dentre os quais, o da publicidade (art. 37, caput), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), o que não fora observado pela respectiva Banca Examinadora. c) o prazo de validade do certame já se encontra em curso.
No caso em tela, ficaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, em face dos documentos que acompanham a exordial.
Associados aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já analisados, ao perigo da demora que decorreria do transcurso da validade do certame, tenho que resta autorizado o deferimento parcial da tutela de urgência, no que se refere a disponibilização do vídeo do Teste de Aptidão Física pela Banca Objetiva Concursos.
Ademais, quanto aos referidos tópicos, não há que se falar, na hipótese, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Nada obstante, o pedido para que seja o autor convocado para prosseguir com as etapas subsequentes do certame, não deve ser deferido em um juízo de cognição perfunctória, uma vez que, é dotado de definitividade, ferindo, pois, a proibição de irreversibilidade dos provimentos antecipatórios.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para determinar que proceda a ré com a disponibilização do vídeo do Teste de Aptidão Física realizado pelo Requerente, a fim de colher maiores subsídios.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para o Réu, estruturando-se, implemente a obrigação ora determinada, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais.
Defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 25 de outubro de 2024. -
30/10/2024 15:17
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:16
Expedição de citação.
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30/10/2024 15:16
Expedição de Carta.
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30/10/2024 12:03
Expedição de citação.
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30/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:59
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 00:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 00:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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