TJBA - 8001373-34.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 08:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001373-34.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Advogado(s): LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB:BA63644) IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DO SUDOESTE e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos observa-se Embargos de Declaração opostos, dos quais poderá advir Decisão com efeitos infringentes.
Assim, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482665066
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08/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSPETOR FAZENDÁRIO DO SUDOESTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA REGIÃO SUL - IFMT SUL em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:41
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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09/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001373-34.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Garra Distribuidora De Alimentos - Eireli Advogado: Luana Helena Rocha Estrela (OAB:BA63644) Impetrado: Inspetor Fazendário Do Sudoeste Impetrado: Inspetor Chefe Da Inspetoria De Fiscalização De Mercadorias Em Trânsito Da Região Sul - Ifmt Sul Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001373-34.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI Advogado(s): LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB:BA63644) IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DO SUDOESTE e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – EIRELI contra ato do INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DO SUDOESTE e INSPETOR DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA REGIÃO SUL, todos qualificados.
O impetrante relata que na venda de certos produtos, especialmente os derivados de farinha de trigo, o fisco tem utilizado, indevidamente, valores fixados pela pauta fiscal para o cálculo do imposto, em detrimento dos valores efetivamente praticados nas operações comerciais.
Argumenta que essa prática resulta em uma base de cálculo do ICMS-ST inflacionada, ultrapassando o montante que seria obtido pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o preço real das mercadorias.
Diante disso, busca a concessão de tutela provisória para suspender a exigência do ICMS-ST calculado a partir da pauta fiscal e, no mérito, pleiteia a confirmação dessa tutela, o reconhecimento do direito à compensação dos montantes recolhidos a mais nos últimos cinco anos.
A Autoridade coatora prestou informações, id nº 96038162.
Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id nº 110678901.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 12.016/2009, o qual reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Depreende-se, pois, que são condições necessárias para o acolhimento do mandado de segurança a existência de um direito líquido e certo que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Na lição de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro A Fazenda Pública em Juízo, 18ª ed., pág. 503/504 e 508, "quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação".
Já em relação à segunda condição necessária ao mandado de segurança, afirma o autor que o writ deve "ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública".
Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.
Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.
No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade e constitucionalidade da utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS em operações sob o regime de substituição tributária.
A Impetrante sustenta que tal prática resulta em uma base de cálculo inflacionada e descolada dos preços efetivamente praticados no mercado, violando princípios tributários da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
A substituição tributária, prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional, permite ao fisco a fixação da base de cálculo do tributo, admitindo-se, em casos excepcionais, o arbitramento do valor dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
Dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço , sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Entretanto, tal prerrogativa não confere ao Estado o poder de estabelecer, de forma arbitrária e sem observância dos parâmetros de mercado, valores que servirão como base de cálculo para a cobrança do tributo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao rechaçar a adoção de valores presumidos, sem a devida deflagração de procedimento adequado que permita a avaliação contraditória da base de cálculo, refletindo a realidade do mercado.
Especificamente, a conduta do Estado da Bahia, ao fixar a pauta fiscal como parâmetro para a base de cálculo do ICMS-ST, sem a indicação de critérios objetivos e claros, é reiteradamente considerada ilegal e contrária ao ordenamento jurídico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
REGIME DE PAUTA FISCAL.
BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DE MANEIRA PRÉVIA E UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 03411159020128050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA ALUSIVA À PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA 431 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia judicialmente controvertida à definição do direito do Impetrante a não se submeter ao regime de cobrança do Imposto Sobre Circulação e Mercadoria – ICMS, nas operações de vendas de água mineral vasilhame de 20 (vinte) litros, nos termos em que estabelecidos pelo Fisco, em razão de se tratar de prática relativa à pauta fiscal. 2.
De fato, a cobrança do tributo em voga admite a técnica da substituição tributária, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, de forma que a base de cálculo, correspondente ao valor da mercadoria, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, quando então servirá de lastro para o recolhimento da exação pelos sujeitos passivos da relação jurídica respectiva. 3.
No caso dos autos, a base de cálculo imposta ao sujeito passivo representa verdadeira tarifação, ancorando-se em prática estatal repelida pela norma material tributária, e, com dito, pela jurisprudência que trata do tema.
Neste particular, inclusive, vale destacar o teor da Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". 4.Recursos improvidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562395-65.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 05623956520148050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2016) “Tributário.
ICMS.
Pauta fiscal de valores.
Ilegalidade. art. 148 do CTN.
Arbitramento da base de cálculo.
Regular processo administrativo.
Legalidade. 1.
Discute-se nos autos a legalidade da aplicação da pauta fiscal ou sistemática do art. 148 do CTN, para a fixação da base de cálculo de ICMS quando haja prévia instauração de procedimento administrativo. 2.
A pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
Não se pode confundi-la com o arbitramento de valores previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que é modalidade de lançamento, regularmente prevista na legislação tributária e que é legal, desde que haja prévio processo administrativo.
Precedentes STJ. 3.No caso, embora comprovada a existência do Processo Administrativo, verifica-se que o auto de infração foi emitido com base unicamente na diferença entre o preço de venda e o valor determinado em pauta fiscal, evidenciando-se flagrante ofensa à Súmula 431 do STJ. 4.
Apelação provida. (TJ- RO - AC: 70624657520168220001 RO 7062465-75.2016.822.0001, Data de Julgamento: 28/05/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 431 DO STJ. 1.
O contribuinte detém interesse e legitimidade para impugnar a cobrança de tributo indireto, como o ICMS, bem como para impetrar o presente mandado de segurança. 2.
O art. 148 do Código Tributário Nacional pode ser invocado, excepcionalmente, nos casos em que forem omissos o valor ou o preço dos bens ou quando não mereçam fé, respeitando-se o prévio e regular procedimento administrativo-fiscal para posterior arbitramento. 3.
Descabe ao Fisco fixar um valor de pauta ou preço referencial, desclassificando o negócio jurídico entabulado entre vendedor e comprador mediante simples presunção, desprovido de prova contundente e em momento anterior ao regular procedimento administrativo. 4.
Aplicação da Súmula nº 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - REEX: *00.***.*91-37 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
Neste sentido, a Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça explicita a ilegalidade da cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, concluindo-se pela inadmissibilidade de fixação da base de cálculo do tributo com apoio em pautas de preços ou valores pré e aleatoriamente estabelecidos: “Súmula nº 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.” É cediço que a edição da Súmula acima citada se deu em razão da conclusão de que "É inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo" (Resp n.1.041.216 - AM.
Rel.: Min.
Eliana Calmon).
Desta forma, forçoso reconhecer que a fixação da base de cálculo das mercadorias em comento é fixada de forma presumida, com fulcro em acordo entre partes do segmento, em pesquisa de preços, portanto, sem critérios objetivos e seguros, mediante pautas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria.
No caso concreto observa-se que foi aplicada a técnica de pauta fiscal, através da Instrução Normativa nº 4/2009, como base de cálculo do ICMS sobre os produtos comercializados pela parte impetrante, segundo se depreende das notas fiscais presentes nos autos.
Neste sentido, sobejamente demonstrada a ilicitude da conduta perpetrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a concessão a segurança pretendida.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para suspender a exigência do ICMS-ST calculado a partir da pauta fiscal, reconhecendo-se o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 18 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 09:41
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:46
Expedição de despacho.
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23/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 21:22
Decorrido prazo de GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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11/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:13
Decorrido prazo de GARRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 14:00
Expedição de despacho.
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15/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:06
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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09/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/06/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/06/2021 15:43
Expedição de intimação.
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08/06/2021 15:42
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2021 23:59.
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15/03/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 22:20
Mandado devolvido Positivamente
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01/03/2021 13:34
Juntada de acesso aos autos
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01/03/2021 13:20
Expedição de intimação.
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01/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 13:20
Expedição de intimação.
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01/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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