TJBA - 8085359-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8085359-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Houve bloqueio total de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Salvador, 20 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM -
26/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8085359-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, até porque, ao contrário do que foi alegado no agravo, o réu foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, como se verifica no ID. 487708791.
Desta forma, como não foi dado efeito suspensivo ao recurso interposto, fica autorizada a realização de SISBAJUD na forma determinada no ID. 496721729.
Salvador, 29 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502921448
-
02/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502921448
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29/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/03/2025 16:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085359-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edneia Rosario De Carvalho Neri Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8085359-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DECISÃO Expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo Oliveira da Silva, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 01 salário mínimo, que serão PELA PARTE RÉ ,que realizou a impugnação e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 14 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
15/01/2025 15:15
Nomeado perito
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17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8085359-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edneia Rosario De Carvalho Neri Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Gabriela Vitiello Wink (OAB:RS54018) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 8085359-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA VITIELLO WINK DESPACHO Intime-se o impugnado para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo devedor, que fica de logo intimado para recolher as custas judiciais para a apreciação do seu recurso.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
01/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
27/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:40
Decorrido prazo de EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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25/07/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/01/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
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18/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/01/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
10/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/12/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:34
Decorrido prazo de EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI em 09/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
08/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
29/09/2022 14:59
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
29/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 03:06
Decorrido prazo de EDNEIA ROSARIO DE CARVALHO NERI em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 18:12
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
10/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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