TJBA - 8004707-91.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:54
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:04
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004707-91.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Rodrigo Lopes Nery Advogado: Hegel Lopes Santana (OAB:BA65085) Autor: Caroline Silva Dos Santos Advogado: Hegel Lopes Santana (OAB:BA65085) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Christian Augusto Costa Beppler (OAB:PR31955) Reu: Jadlog Logistica S.a Advogado: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB:SP257302) Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004707-91.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RODRIGO LOPES NERY e outros Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA (OAB:BA65085) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB:SP257302), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 2: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto preliminar de ilegitimidade ativa, sob argumento de que o nome da autora não consta na nota fiscal do aparelho, eis que verifica-se que a coautora é cônjuge do autor, conforme certidão de casamento encartada ao id.477961423, possuindo legitimidade ativa que deve ser reconhecida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Inicialmente, insta salientar que as Rés figuram como responsável solidária nos termos do art.18 do CDC, ipsis litteris: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Deste modo, entendo como existente a relação entre as partes, mormente se for levado em conta o fato de que toda a transação teria sido realizada por meio da plataforma da requerida, bem como a empresa transportadora é responsável pela entrega da mercadoria nos termos contratados, sendo, portanto, ente integrante da cadeia de prestação de serviço.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios em casos de similitude: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO (MOTO SCOOTER) PELA INTERNET.
Shopee Tecnologia e Serviços Ltda.
PLATAFORMA QUE DISPONIBILIZA O ANÚNCIO E A VENDA DE PRODUTOS (MARKETPLACE), PORTANTO, INTERMEDIANDO A AQUISIÇÃO E O PAGAMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE ÀS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DO ENTREVERO, SEM SUCESSO, INCLUSIVE MEDIANTE PROCON/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020761-04.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00207610420228160182 Curitiba 0020761-04.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifos acrescidos) Sobre o tema, eis ainda o escólio do professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)” Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação dos autores de que em 17 de setembro, adquiriram um Cooktop 5 bocas, cujo valor era de R$699,00, contudo receberam o produto impróprio para uso.
O requerido, por seu turno, afirma que a autora adquiriu um produto dentro da modalidade marketplace, sendo vendido e entregue pelo Seller Electrolux.
Afirma que a autora entrou em contato junto ao Seller responsável, informando que havia recebido o produto avariado, contudo, não obteve resposta em tempo hábil do Seller.
Posteriormente, no dia 09/10/2024, o Seller respondeu o contato, onde solicitou imagens do produto, no entanto a parte autora informou que já havia ingressado judicialmente.
Contudo, em que pese tais alegações, verifico que a parte autora teve o seu direito lesado, uma vez que a empresa requerida não cumpriu com sua obrigação de fornecer produtos em perfeito estado.
Além disso, percebe-se facilmente a lesão moral para com o consumidor, uma vez que após notificada, a requerida não realizou o reembolso dos valores por ele pagos, ônus que lhe incumbe como fornecedora de serviços, ficando, ao final, com o dinheiro, o que, incontestadamente, me leva a proceder, de forma hialina, de que esta agiu de má-fé, devendo, pois, arcar com a sua desídia.
Dessa forma, tem-se que o autor, após aquisição do novo produto, permaneceu impossibilitada de usá-lo e sem qualquer expectativa de solução em razão da desídia da requerida, restando claro que a demora e o descaso na solução do problema apresentado com o produto adquirido, constitui afronta ao direito do consumidor, causando dissabor e frustração ante a ausência de providências, o que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno, sendo pertinente a condenação por danos morais.
Repise-se ainda, o fato do demandante ter entrado em contato com o demandado, a fim de solucionar o imbróglio, contudo, sem sucesso, o que me leva ao entendimento de que, diante da tentativa de resolução na esfera administrativa, sem solução, deve a ré arcar com sua desídia.
Sabe-se que os fornecedores de serviços e produtos devem zelar pelo bom e adequado fornecimento de seus produtos.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “Como o produto veio defeituoso, era corolário, que se devolvesse, e assim tentou a recorrente, sem êxito, como também não teve seu desembolso estornado. 11.
Assim, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC, devendo as demandadas, solidariamente, responder pelo valor dispensado pelo autor. 12.
Ademais, vislumbra-se que a busca da parte Autora buscou resolver administrativamente o problema, tendo que se valer do Poder Judiciário para obter a remoção do ilícito, o que ultrapassa a seara do mero aborrecimento. 13.
Vejo, então, que a parte autora comprovou, nos autos, a tentativa incansável de alcançar o reembolso, porém, sem sucesso.
Conclui-se, portanto, que diante da tentativa de resolução administrava da celeuma, consoante já observado nos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Perda do Tempo Útil. 14.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 15.
Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois condizente para casos semelhantes arbitrados por este relator e proporcional à lesão reconhecida, já que não se trata de bem essencial, foram controles de vídeo game.
Neste sentido: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA APÓS CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, SEM ESTORNO.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202300912088 Nº único: 0001534-29.2022.8.25.0036 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 04/09/2023) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PLEITO PARA MAJORAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GUARDA-ROUPAS.
PRODUTO COM DEFEITO E NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DO VALOR COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO E AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006321 Nº único: 0001743-48.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 11/05/2023) 16.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE … RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA NA INTERNET DE CONSOLES DE VÍDEO GAME 4K 2.4G SEM FIO.
PRODUTO CHEGOU COM DEFEITO.
DIREITO DE DEVOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CULPA DE TERCEIROS POIS APENAS DISPONIBILIZA SUA PLATAFORMA MARKETPLACE.
FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO.PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA.
ART. 14 DO CDC.
PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A TRANSTORNOS NA TENTATIVA DE REAVER O VALOR DESEMBOLSADO PELO PRODUTO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POIS ATENDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro Recurso conhecido, posto que adequado e tempestivo. 2.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da r. sentença para majorar o valor da condenação de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (Três mil reais). 3.
Em sede de contrarrazões a recorrida requer o total desprovimento do recurso inominado, mantendo a Sentença de 1º grau, em todos os termos e intimação exclusiva de causídico. 4.
Extrai dos autos que a parte realizou a compra de consoles de vídeo game 4K 2.4G sem fio, na loja Meyya.br dentro da plataforma SHOPEE por R$ 176,89, porém quando recebeu, percebeu que o mesmo encontrava-se com defeito, e imediatamente entrou em contato com a requerida, que informou que precisava do reenviodo controle quebrado pelos correios, e com isso foi concedido um código de postagem de nº 2291157624, que não estava sendo autorizado.
Ainda tentou reaver o valor pago pelo produto com defeito, e nada foi resolvido. 5.
Em sede defensiva, a recorrida Shoppe afirmou que a culpa é exclusiva de terceiros, tendo em vista que a reclamada é apenas um marketplace, onde disponibiliza seu espaço para melhores tratativas de compra e venda, entre consumidor e anunciantes. 6.
Pois bem.
Para solução da lide em apreço, necessário se faz perquirir se houve existência de compra junto a plataforma da requerida, e se existiu devolução do produto adquirido e ausência de estorno do valor. 7.
Inicialmente convém destacar que o caso dos autos deve ser dirimido com as regras do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 8.
A compra resta inegável, pois as fls. 25 resta indubitável a comprovação do produto entregue, e nem a recorrida contesta. 9.
Outrossim, também não vejo impugnação da demandada acerca da tentativa de devolução do produto adquirido pelo consumidor.
Assim, uma vez que resta incontroverso o fato de ter o autor promovido a devolução, por consequência lógica, é que houve o pagamento, afinal, é plenamente autorizado presumir que o envio do produto apenas ocorre após confirmação do pagamento. 10. ...
PROVIDO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC da data de julgamento por este Colegiado (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 17.
Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivamente do causídico subscritor, INDEFIRO o pedido, devendo o Causídico interessado proceder à sua vinculação, através do Portal do Advogado, conforme estabelece o art. 31, I, da Resolução 37/2006, e art. 11, § 2º da resolução 13/2015 ambas do TJSE quanto a futuras publicações. 18.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme artigo 55 da Lei n.º 9099/95. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000924-73.2023.8.25.0053, Relator: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª TURMA RECURSAL) (grifos acrescidos) Outrossim, as requeridas não fizeram prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, o que corrobora o meu entendimento de houve hialina falha na prestação de seus serviços.
Quanto ao dano moral, tem-se um conceito amplo e subjetivo que se estende “desde um sofrimento psíquico ou moral, às dores, angústias e frustrações infligidas ao ofendido” (Dano Moral, Yussef Said Cahali, fls. 21).
Na definição do ilustre civilista PONTES DE MIRANDA, o dano moral é o dano não patrimonial, que atinge o ofendido como ser humano, sem qualquer repercussão na esfera econômica.
A concessão de indenização por dano moral tem uma função dissuasória que é muito relevante para desestimular a repetição de atos deste porte.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, de forma solidária, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto: i) sua condição econômica; ii) o grau de culpa; iii) o descaso com o consumidor e sua má-fé e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente ao ressarcimento a título de dano material, entendo ser devida a restituição dos valores pagos pelo produto, objeto da lide, no montante de R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) pelo que se comprova através da nota fiscal acostada ao id.467520284.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora RODRIGO LOPES NERY e CAROLINE SILVA DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR o réu, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.
A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR O BEM DEFEITUOSO À PARTE RÉ, NO PRAZO MÁXIMO QUE FIXO EM 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:58
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HEGEL LOPES SANTANA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 05:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/12/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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08/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004707-91.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Rodrigo Lopes Nery Advogado: Hegel Lopes Santana (OAB:BA65085) Autor: Caroline Silva Dos Santos Advogado: Hegel Lopes Santana (OAB:BA65085) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Christian Augusto Costa Beppler (OAB:PR31955) Reu: Jadlog Logistica S.a Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004707-91.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RODRIGO LOPES NERY e outros Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA (OAB:BA65085) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955), MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR CC INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO proposta por RODRIGO LOPES NERY e CAROLINE SILVA DOS SANTOS, em face da ELECTROLUX DO BRASIL S/A, JADLOG LOGISTICA S.A, e MAGAZINE LUIZA S/A todos devidamente qualificados, sob alegação de que adquiriu um Cooktop 5 bocas, cujo valor era de R$ 699,00, contudo receberam o produto impróprio para uso.
Requereu a gratuidade da justiça e liminarmente, a devolução do valor do valor pago pelo objeto.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II) FUNDAMENTAÇÃO Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de liminar, a devolução do valor de R$ 699,00 pago pelo Cooktop 5 bocas.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que embora pareçam relevantes os argumentos apresentados pela parte autora, não foi possível verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ante a de direito irreparável ou o perigo da demora.
Dessa forma, eventual direito deve ser apurado no decorrer da instrução com a produção de provas mais específicas, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para embasar decisão favorável nos termos pleiteados, ao menos nesta fase processual, sendo necessário apreciar os argumentos da parte contrária.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de concessão de liminar.
Considerando tratar-se de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Destaco que ante a ausência de Juiz Leigo nesta Comarca, não se aplica na íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.
Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se ELECTROLUX DO BRASIL S/A, Endereço: RUA MINISTRO GABRIEL PASSOS, 360, GUABIROTUBA, CEP 81520-900, 7535 - PR, CNPJ: 76.***.***/0001-25, Email: [email protected], JADLOG LOGISTICA S.A, Endereço: RUA ARACA, 187, CORONEL ANTONINO, CEP 79013-600, 9051 - MS, CNPJ: 04.***.***/0004-88, E-mail: [email protected], MAGAZINE LUIZA S/A, Endereço: RUA VOLUNTARIOS DA FRANCA, 1465, CENTRO, CEP 14400-490, 6425 - SP, CNPJ: 47.***.***/0001-21, E-mail: [email protected], com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência de instrução e julgamento – caso haja –, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
01/11/2024 09:15
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:15
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:15
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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