TJBA - 8000376-04.2018.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 19:49
Decorrido prazo de SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000376-04.2018.8.05.0259 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Terra Nova Requerente: Silene Dos Santos Cerqueira Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000376-04.2018.8.05.0259 REQUERENTE: SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida por SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA e outros, objetivando o levantamento de valores existentes em nome de João Teles Cerqueira, falecido em 05 de julho de 2017.
A exordial veio acompanhada de documentos.
No curso da demanda foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora não foi intimada, vez que não foi localizada no endereço informado na exordial, conforme noticiado nos autos.
A Patrona foi intimada, porém, não se manifestou.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante destacar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a parte autora não se manifesta nos autos há muito tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, a parte autora não foi intimada, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado na exordial.
A Patrona da parte autora foi intimada, conforme ID Num. 442425499, porém, permaneceu inerte.
A mudança de endereço não informada nos autos, não a isenta do ônus de diligenciar no feito a fim de evitar sua extinção com base no disposto no art. 485, III, e § 1º do CPC, em razão do princípio do impulso oficial que rege o processo civil brasileiro e de seu dever de informar seu correto endereço ao juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - 0019211-81.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Grifos Nossos.
Nesse elastério, considerando-se a ausência de endereço atualizado da parte autora, bem como o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Importante ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
04/11/2024 02:54
Decorrido prazo de SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:25
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/10/2024 21:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 12:13
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
19/04/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:23
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 10:23
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
31/08/2020 16:48
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 16:48
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 21:38
Decorrido prazo de SILENE DOS SANTOS CERQUEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
30/01/2019 14:25
Juntada de Ofício
-
18/01/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:04
Expedição de ofício.
-
16/01/2019 12:04
Expedição de ofício.
-
16/01/2019 12:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 09:10
Distribuído por sorteio
-
27/09/2018 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002499-23.2024.8.05.0078
Coltides Benevides Pereira
Sttilo Rainha Intermediacao de Negocios ...
Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 15:18
Processo nº 8000264-22.2024.8.05.0260
Iara Pereira de Souza
Marcelo Pereira dos Santos
Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 14:50
Processo nº 0500017-86.2018.8.05.0113
Maria Bernardeth Benicio de Souza Almeid...
Condominio do Jequitiba Plaza Shopping
Advogado: Mariane Nunes Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2018 16:58
Processo nº 8000057-02.2018.8.05.0044
Damiana Conceicao Ribeiro
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2018 12:09
Processo nº 0117821-03.2006.8.05.0001
Universidade Catolica do Salvador
Rogerio Mota Franca
Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2006 14:47