TJBA - 8000264-22.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:54
Expedição de intimação.
-
08/06/2025 22:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:08
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 20:08
Expedição de citação.
-
05/06/2025 20:08
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 20:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/06/2025 15:04
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
30/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
23/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 08:52
Expedição de citação.
-
09/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 08:42
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:59
Audiência Entrevista pessoal cancelada conduzida por 22/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
03/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
11/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:39
Expedição de citação.
-
11/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 11:31
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 22/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 14:41
Expedição de ofício.
-
18/02/2025 14:24
Juntada de movimentação processual
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000264-22.2024.8.05.0260 Interdição/curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Iara Pereira De Souza Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Advogado: Joao Vitor Lacerda Barbosa (OAB:BA79335) Requerido: Marcelo Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000264-22.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: IARA PEREIRA DE SOUZA RÉU: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela, promovida por Iara Pereira dos Santos em face de seu esposo, Marcelo Pereira dos Santos.
Conforme informado em peça inicial, no ID 444940044, o interditando apresenta comportamento estranho com mania de perseguição e sintomas psicóticos, CID 10 F20.0, fazendo uso de medicamentos que colaboraram para a mudança parcial do quadro.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminarmente, a autora demonstrou sua legitimidade diante dos documentos acostados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC, que: justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Complementando o artigo supracitado, o art. 300 do CPC traz os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, diante da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e perigo de dano de risco ao resultado útil do processo decorrente da demora (periculum in mora).
Da análise dos documentos juntados, não é possível, em sede de análise perfunctória, concluir acerca da probabilidade do direito.
Isso porque da leitura dos relatórios de IDs 444940051 444940052 não se pode concluir que o curatelando é incapaz de exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil), o que daria ensejo à intervenção em sua esfera patrimonial.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista pessoal a ser realizada por este Juízo.
Intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão de antecedentes criminais da requerente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e; b) certidão do INSS acerca de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais recebidos pelo requerido.
Determino a realização de estudo social na residência do requerido.
Oficie-se ao CREAS para que realize o estudo e encaminhe laudo em 30 dias.
Para fins de regular prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica pelo Dr.
Diêgo Ferraz Oliveira, CRM 35155-BA, contato 77 9 9949-6257, e-mail [email protected], que deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) O Interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Qual a natureza dessa anomalia ou deficiência? Ela é de caráter permanente ou transitório? 3) Tem o Interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se afirmativo, o Interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo perito.
Intime-se o perito médico nomeado para que informe a data, horário e local para realização da perícia.
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
Em razão da dificuldades de se encontrar médicos que aceitem o encargo, fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem adimplidos em conformidade com os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Ao Cartório para as providências necessárias.
Dou a esta decisão força de mandado / ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
13/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:05
Expedição de ofício.
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000264-22.2024.8.05.0260 Interdição/curatela Jurisdição: Tremedal Requerente: Iara Pereira De Souza Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Samantha Oliveira De Almeida (OAB:BA77765) Advogado: Joao Vitor Lacerda Barbosa (OAB:BA79335) Requerido: Marcelo Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000264-22.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: IARA PEREIRA DE SOUZA RÉU: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela, promovida por Iara Pereira dos Santos em face de seu esposo, Marcelo Pereira dos Santos.
Conforme informado em peça inicial, no ID 444940044, o interditando apresenta comportamento estranho com mania de perseguição e sintomas psicóticos, CID 10 F20.0, fazendo uso de medicamentos que colaboraram para a mudança parcial do quadro.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preliminarmente, a autora demonstrou sua legitimidade diante dos documentos acostados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC, que: justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Complementando o artigo supracitado, o art. 300 do CPC traz os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, diante da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e perigo de dano de risco ao resultado útil do processo decorrente da demora (periculum in mora).
Da análise dos documentos juntados, não é possível, em sede de análise perfunctória, concluir acerca da probabilidade do direito.
Isso porque da leitura dos relatórios de IDs 444940051 444940052 não se pode concluir que o curatelando é incapaz de exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil), o que daria ensejo à intervenção em sua esfera patrimonial.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência de entrevista pessoal a ser realizada por este Juízo.
Intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão de antecedentes criminais da requerente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e; b) certidão do INSS acerca de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais recebidos pelo requerido.
Determino a realização de estudo social na residência do requerido.
Oficie-se ao CREAS para que realize o estudo e encaminhe laudo em 30 dias.
Para fins de regular prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica pelo Dr.
Diêgo Ferraz Oliveira, CRM 35155-BA, contato 77 9 9949-6257, e-mail [email protected], que deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) O Interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Qual a natureza dessa anomalia ou deficiência? Ela é de caráter permanente ou transitório? 3) Tem o Interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se afirmativo, o Interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo perito.
Intime-se o perito médico nomeado para que informe a data, horário e local para realização da perícia.
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
Em razão da dificuldades de se encontrar médicos que aceitem o encargo, fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem adimplidos em conformidade com os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Ao Cartório para as providências necessárias.
Dou a esta decisão força de mandado / ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
16/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022737-37.2023.8.05.0001
Brenno Ferreira Dias
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 12:01
Processo nº 8001057-08.2023.8.05.0191
Maria Souza Silva
Joao Jose da Silva
Advogado: Manuella Maria Vergne Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:26
Processo nº 8003532-96.2023.8.05.0138
Dt Jaguaquara
Jose de Souza
Advogado: Vander Luis de Jesus Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 16:40
Processo nº 8000018-50.2022.8.05.0016
Josiene Luduvina Marinho de Souza
Joaquim Fernandes de Souza
Advogado: Magno Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:26
Processo nº 8002499-23.2024.8.05.0078
Coltides Benevides Pereira
Sttilo Rainha Intermediacao de Negocios ...
Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 15:18