TJBA - 8006628-32.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL SENTO SE BOMFIM em face da sentença de ID 455030610, ao argumento de que a referida decisão padece do vícios da omissão, já que deixou de apreciar o pedido para ordem de boqueio de verba em razão da multa fixada pelo descumprimento. Os embargos de declaração são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, a embargante alega que a decisão foi omissa ao não determinar o bloqueio de numerário em face da parte ré/embargada em razão da multa de descumprimento da obrigação de fazer. Não tem razão a embargante.
Verifica-se que o despacho judicial de ID 432060788 determinou a intimação da IES demandada para demonstrar que adequou a mensalidade da aluna autora, deixando consignado que o pedido de bloqueio de verba seria apreciado após manifestação da ré. A IREP, por meio da petição de ID 435361609, demonstrou que cumpriu a determinação e não houve qualquer objeção por parte da autora, que se manifestou apenas requerendo o julgamento do processo. Nesse diapasão, não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que a IES demandada atendeu a ordem judicial. Além do mais, o comando não foi no sentido de que o referido pedido seria apreciado no momento da sentença, tal como alega a demandante. Inexiste, no particular, a omissão apontada pelo embargante.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Juazeiro(BA), 6/6/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8006628-32.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contra razões . 3 de setembro de 2024. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
09/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 03:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 03:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 461784021
-
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:59
Juntada de decisão
-
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006628-32.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Raquel Sento Se Bomfim Advogado: Andre Luis Quezado Oliveira (OAB:BA56166) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8006628-32.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contra razões . 3 de setembro de 2024.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
01/11/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
12/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 08:24
Apensado ao processo 8008020-36.2024.8.05.0146
-
30/07/2024 08:21
Apensado ao processo 8008223-95.2024.8.05.0146
-
28/07/2024 06:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 09:52
Apensado ao processo 8007652-27.2024.8.05.0146
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 20:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2024 08:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/03/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/04/2024 05:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:22
Apensado ao processo 8002989-35.2024.8.05.0146
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
11/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
03/03/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
24/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 20:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:41
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 08:06
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 18:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
06/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:05
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 14:20
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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