TJBA - 8048458-59.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/09/2025 04:04
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048458-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leda Maria Martinelli Britto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A embargante alega omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários recursais, diante do desprovimento integral da apelação interposta pela parte vencida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado, embora tenha apreciado o mérito da apelação, não se pronunciou sobre os honorários recursais, contrariando o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conforme precedentes do STJ, a majoração dos honorários é obrigatória quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido, salvo exceções não verificadas no caso.
A atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal justifica a fixação dos honorários adicionais, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, fixando os honorários advocatícios recursais em 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido." "2.
A ausência de pronunciamento específico quanto aos honorários recursais configura omissão sanável por meio de embargos de declaração." ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar omissão, fixando os honorários advocatícios recursais em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data da assinatura eletrônica -
03/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:49
Conhecido o recurso de LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO - CPF: *33.***.*00-34 (APELADO) e provido em parte
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:56
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/08/2025 11:27
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2025 07:06
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/04/2025 13:17
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 10:08
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/02/2025 23:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:29
Incluído em pauta para 17/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/01/2025 11:08
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de AP_8048458_59.2021.8.05.0001
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO 8048458-59.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leda Maria Martinelli Britto Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565-A) Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042-A) Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048458-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) APELADO: LEDA MARIA MARTINELLI BRITTO Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A), MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA (OAB:BA42042-A) DESPACHO Considerando que a Apelada é pessoa incapaz, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).
Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos conclusos independente de novo impulso relatorial.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM03 -
05/11/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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