TJBA - 8001844-13.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de DANIEL DE MATOS SAMPAIO - CPF: *65.***.*03-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/03/2025 10:05
Retirado de pauta
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14/02/2025 11:52
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ALMIR DE SOUZA MAGALHAES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001844-13.2023.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Daniel De Matos Sampaio Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618-A) Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236-A) Recorrido: Almir De Souza Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001844-13.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DANIEL DE MATOS SAMPAIO Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618-A), MANOELBER DE AMORIM BARRETO (OAB:BA80236-A) RECORRIDO: ALMIR DE SOUZA MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que contratou os serviços da Ré para que fosse feito o cadastro do seu veículo do na categoria Aluguel, além do cadastro de subcategoria como táxi, para que obtivesse êxito junto ao DETRAN BA.
Ocorre que houve um erro por parte da Ré, na qual deixou de realizar o cadastro do veículo como táxi, apenas colocando como Aluguel, o que ocasionou o indeferimento junto ao órgão de trânsito, e consequente cobranças sem as devidas isenções, junto ao Fisco Estadual.
O Juízo a quo, em sentença (ID 68573191), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 68573201).
Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de ID 68573203). É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258; 8003792-90.2022.8.05.0080.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Vejamos como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 68573191) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Analisando as provas presentes nos autos, entendo que a demanda é improcedente.
Isso porque o Autor alega que contratou os serviços da Ré para que fosse feito o cadastro do seu veículo do na categoria Aluguel, além do cadastro de subcategoria como táxi, para que obtivesse êxito junto ao DETRAN BA.
Ocorre que houve um erro por parte da Ré, na qual deixou de realizar o cadastro do veículo como táxi, apenas colocando como Aluguel, o que ocasionou o indeferimento junto ao órgão de trânsito, e consequente cobranças sem as devidas isenções, junto ao Fisco Estadual.
Ocorre que o Autor não juntou nenhum documento que comprove que no momento da contratação dos serviços do Réu, solicitou o cadastro do veículo na subcategoria táxi e não somente aluguel, o que obsta a procedência da ação, por não ter o autor desvencilhado do ônus que o art. 373, I, do CPC lhe impõe.
Assim sendo, cabia ao Autor juntar a nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove a contratação dos serviços do Réu de acordo com os argumentos alegados na inicial, o que não o fez”. (Grifou-se).
Assim, há de se observar acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de DANIEL DE MATOS SAMPAIO - CPF: *65.***.*03-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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