TJBA - 8125984-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125984-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hamilton Daniel De Padua Advogado: Roque Martins Da Cruz (OAB:BA48532) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HAMILTON DANIEL DE PADUA Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ (OAB:BA48532) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Hamilton Daniel de Pádua contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um contrato empréstimo consignado que afirma jamais ter realizado ou solicitado esse tipo de contratação.
Ao final, requer a procedência da demanda para que o requerido proceda o cancelamento definitivo do empréstimo consignado e, consequentemente, a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em sua conta, bem como a restituição integral dos valores descontados, além da condenação pelos danos morais suportados.
Por meio de contestação (ID. 420394705), o requerido pugna pela improcedência total da ação, face à licitude da conduta adotada no momento da contratação do empréstimo consignado, bem assim ante à inexistência de danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 411474044 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 420859789.
Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita DAS AÇÕES CONEXAS Afasto a preliminar de conexão suscitada, eis que muito embora os processos ajuizados contenham as mesmas partes e o mesmo pedido, constata-se que os contratos discutidos são diversos, não havendo que se falar em conexão de demandas que versam em face de contratos diferentes.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada.
DO MÉRITO.
A princípio, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho da presente ação consiste em aferir a existência e exigibilidade, ou não, do contrato em discussão, e seus respectivos débitos.
Nesse aspecto, a parte autora nega categoricamente que tenha solicitado ou autorizado qualquer serviço da parte requerida.
Por outro lado, a parte ré apresenta o contrato, ora objeto da presente, bem como os documentos pessoais da parte autora.
Destarte, articulando a parte autora fato negativo (ausência de autorização/contratação), o ônus da prova do fato positivo (regularidade da contratação) recai única e exclusivamente sobre a parte ré.
Como cediço, em ações declaratórias negativas, em que o autor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, por envolver fato negativo (art. 373, inc.
II, do CPC), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora.
Nesse contexto, em consulta aos documentos trazidos pelo parte requerida, afere-se que a contratação foi realizada de maneira legal.
Assim, verifica-se a “selfie” da parte autora no momento da assinatura do contrato, conforme dispõe a peça de defesa.
Assim sendo, resta efetiva a contratação do serviço e a sua utilização pela parte autora, tendo elementos suficientes a provar que a contratação foi firmada pela parte requerente e, principalmente, que existiu manifestação de vontade em contratá-lo.
Assim, provada a legitimidade do débito, o mesmo é exigível.
Por sua vez, resta indevida a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
29/10/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:24
Decorrido prazo de HAMILTON DANIEL DE PADUA em 23/10/2023 23:59.
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20/01/2024 22:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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20/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de HAMILTON DANIEL DE PADUA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 21:16
Expedição de citação.
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14/11/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:02
Expedição de citação.
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26/09/2023 12:59
Expedição de citação.
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26/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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