TJBA - 8044776-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:42
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 17:29
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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02/08/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/07/2025 10:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8044776-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA REU: FACILIT.
CORRESPONDENTE LTDA DESPACHO Deve a parte exequente apresentar planilha atualizada de seu crédito, com as penalidades processuais, bem como recolher as custas referentes às diligências que for requerer para o prosseguimento do feito.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
27/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
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08/04/2025 20:11
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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08/04/2025 11:49
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/03/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 16:32
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:50
Expedição de intimação.
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:14
Processo Desarquivado
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:42
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8044776-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Facilite Prestacao De Servicos De Cadastros Ltda Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho (OAB:SC46748) Reu: Facilit.
Correspondente Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8044776-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA REU: FACILIT.
CORRESPONDENTE LTDA SENTENÇA FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra FACILIT.
CORRESPONDENTE LTDA, aduzindo que se constitui empresa de Correspondente Bancária que atua no segmento de crédito consignado em folha de pagamento, utilizando-se da marca “FACILITY”, desde o ano de 2018, tendo sido surpreendida pela utilização indevida da mencionada marca "FACILIT" pela acionada, o que vem lhe causando prejuízos, com confusão do público e de fornecedores, dos quais vem recebendo cobranças indevidas.
Aduz que a demandada foi regularmente notificada, permanecendo com a ilegalidade.
Arremata por postular a tutela de urgência no sentido de impor a Ré a imediata suspensão do uso da marca e, ao final, a confirmação da tutela, com condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Concedida a liminar, foi a acionada devidamente citada e intimada, não contestando a pretensão, tornando-se revel.
Presentes os elementos necessários ao deslinde, pelo que passo ao julgamento. É o relatório.
Decido: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora determinação para que a acionada se abstenha de utilizar a marca "FACILITY" e semelhantes em suas comunicações, identificações etc.
Restou incontroversa a utilização pela acionada da marca "FACILIT", assim como o registro pela autora anterior.
De seu turno, a utilização pela acionada do termo, especialmente em se tratando de empresa com atuação no mesmo ramo de negócios, traduz notória e cristalina confusão causada pelo público em geral, assim como perante os fornecedores, como comprovou a autora ao longo da lide, com o recebimento de diversas cobranças de dívidas da acionada.
E, verificada a irregularidade, surge, no caso, o direito de reparação, sendo este decorrente do próprio fato, por ser presumida a lesão.
Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo. 2.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1537883/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019) No que tange ao valor, entendo que o montante pleiteado pela autora, sobre não se tratar de valor exorbitante, traduz potencial de mitigar os prejuízos oriundos da confusão ocasionada pela acionada.
Entretanto, em que pese a potencial caracterização dos danos materiais, estes na forma de lucros cessantes, não restou comprovada sua materialização, muito menos sua quantificação.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sedimentado na inicial, pelo que determino, em definitivo, que a acionada se abstenha de utilizar a marca "FACILITY" "FACILIT" ou outra semelhante, em seu nome, a que título for, especialmente em sua fachada, propagandas, cartazes etc., fixando a multa já estabelecida no patamar de R$1.000,00 diária, limitada, inicialmente a R$100.000,00, independente de outras medidas aptas a sanar eventuais abusos, no caso de descumprimento ao preceito.
Condeno a parte acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido desde a data do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de 80% das custas e verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/11/2024 05:56
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 19:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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13/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/06/2024 10:13
Expedição de citação.
-
25/06/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:38
Expedição de citação.
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16/02/2024 15:32
Expedição de citação.
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16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2024 07:12
Decorrido prazo de FACILIT. CORRESPONDENTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:04
Expedição de citação.
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26/01/2024 13:23
Expedição de citação.
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26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/01/2024.
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25/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/01/2024.
-
10/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:25
Declarada incompetência
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14/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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