TJBA - 0000049-46.2013.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000049-46.2013.8.05.0042 Interdição/curatela Jurisdição: Canarana Requerido: Alisson Rosa De Souza Pacheco Requerente: Ercilina Rosa De Souza Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000049-46.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: ERCILINA ROSA DE SOUZA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) REQUERIDO: ALISSON ROSA DE SOUZA PACHECO Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Interdição proposta em 2013 por Ercilina Rosa de Souza em face de seu filho, Alisson Rosa de Souza Pacheco.
Ao ID 445753074 a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2013 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao ID 28624995.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2024 18:52
Decorrido prazo de ERCILINA ROSA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 08:08
Expedição de intimação.
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17/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/07/2019 18:29
Devolvidos os autos
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01/08/2018 11:20
CONCLUSÃO
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01/08/2018 10:55
RECEBIMENTO
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26/02/2018 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2018 10:13
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2015 10:05
CONCLUSÃO
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06/08/2015 10:04
DOCUMENTO
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16/06/2015 15:19
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2015 08:33
CONCLUSÃO
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19/03/2015 08:30
RECEBIMENTO
-
16/03/2015 11:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2014 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/05/2014 09:18
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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29/05/2014 08:54
CONCLUSÃO
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29/05/2014 08:52
PETIÇÃO
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29/05/2014 08:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/03/2014 08:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/03/2014 08:47
DOCUMENTO
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13/03/2014 08:45
AUDIÊNCIA
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13/02/2014 11:20
DOCUMENTO
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05/02/2014 14:53
MANDADO
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05/02/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/01/2014 10:52
AUDIÊNCIA
-
20/01/2014 15:49
MERO EXPEDIENTE
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24/01/2013 09:46
CONCLUSÃO
-
24/01/2013 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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