TJBA - 8160640-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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07/07/2025 09:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 07/07/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:15
Recebidos os autos.
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25/02/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/02/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/07/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de 8160640_80.2024.8.05.0001_TEA_Canabidiol_ciê
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03/02/2025 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2025 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:26
Desentranhado o documento
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31/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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31/01/2025 09:21
Desentranhado o documento
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31/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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31/01/2025 08:25
Expedição de decisão.
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30/01/2025 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de 8160640_80.2024.8.05.0001_TEA_canabidiol_man
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16/12/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENDONCA MALBOUISSON em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:21
Expedição de despacho.
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07/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de 8160640_80.2024.8.05.0001_TEA_Canabidiol_ciê
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:00
Expedição de decisão.
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29/11/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. D. M. M. - CPF: *02.***.*98-00 (MENOR).
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22/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8160640-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: J.
P.
D.
M.
M.
Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Menor: P.
H.
D.
M.
M.
Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Representante: Paulo Fernando Lima Malbouisson Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160640-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: J.
P.
D.
M.
M. e outros (2) Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Chamado os autos para impulso, observo que J.
P.
D.
M.
M. e P.
H.
D.
M.
M., gêmeos, neste ato representados por seu genitor e também acionante, PAULO FERNANDO LIMA MALBOUISSON, todos qualificados nos autos, por conduto de advogado, propuseram AÇÃO em desfavor da PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A, pugnando, em resumo, o deferimento de tutela de urgência para que a demandada forneça as terapias elencadas na exordial, entre outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É necessário a relatar.
Passo a decidir.
De início, verifica-se que na demanda em epígrafe incide o quanto pontuado no artigo 58 do CPC que dispõe sobre a reunião das ações conexas no juízo prevento.
A identificação dos critérios para a ocorrência de conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: pedido e a causa de pedir.
A causa de pedir – fatos que fundamentam a pretensão manifestada pela parte autora – constitui-se de causa próxima e remota.
A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir.
Dessa forma, a presente demanda busca, em suma, o deferimento de ordem judicial pela oferta do tratamento apontado na peça de ingresso c/c com a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais em razão da má prestação de serviço verificada, entre outras asserções.
Assim, registre-se que a presente ação fora autuada em 31/10/2024, enquanto que a demanda de nº 8143109-49.2022.8.05.0001, que versam sobre o mesmo contrato e se persegue o deferimento de tratamento multidisciplinar, foi autuada em 21/09/2022 e distribuída para a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Assim sendo, verifica-se nos autos em epígrafe a incidência do instituto da conexão, vez que a primeva demanda acima sublinhada tornou a 12ª Vara de Relação de Consumo de Salvador como competente para análise, processamento e julgamento da presente.
Nesse sentido, impõe-se, repiso, a reunião de demandadas: “CONEXÃO E PREVENÇÃO.
PROCEDENCIA.
INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
INCOMPATIBILIDADE, 'IN CASU', DOS ARTIGOS 106 E 219 DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA INCENSURAVEL.
CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 106 DO CPC, A PREVENÇÃO SE DA PELO JUIZ QUE PRIMEIRO DESPACHA, QUANDO EXISTENTES PROCESSOS DE COMPETENCIA DO MESMO JUÍZO, ENQUANTO PELO ARTIGO 219 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, A PREVENÇÃO E DETERMINADA SOBRE A COMPETENCIA DO FORO.
ESTABELECIDA TAL PREMISSA, SERIA APLICAVEL, 'IN CASU', O REFERIDO ARTIGO 106.
NÃO SENDO POSSIVEL VERIFICAR QUAL O JUIZ FOI O PRIMEIRO A DESPACHAR, CORRETA SE AFIGURA O 'DECISUM' QUE ENTENDEU, COMO MELHOR SOLUÇÃO, A PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA, PENA DE ACARRETAR GRAVES PREJUIZOS E DENEGAR A JUSTIÇA AOS SUPLICANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (STJ - REsp: 59372 SP 1995/0002818-2, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 03/05/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.05.1995 p. 15481)” Ainda: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de adjudicação compulsória e ação anulatória de contrato de compra e venda.
Existência de conexão.
Identidade parcial de partes e de causa de pedir remota.
Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Diadema, ora suscitante. (TJ-SP - CC: 00207422220188260000 SP 0020742-22.2018.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 08/10/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/10/2018)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ações monitória, declaratória e execução, oriundas do mesmo título executivo.
Existência de conexão.
Identidade parcial de partes e de causa de pedir.
Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Inteligência da súmula nº 72 deste Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. (TJ-SP 00074835720188260000 SP 0007483-57.2018.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 06/08/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 07/08/2018)” Sem prejuízo, preceitua o § 3º, do art. 55, do CPC que: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se de novidade legislativa capaz de minimizar a possibilidade de existência, dentro da realidade jurídica, de decisões conflituosas.
Acerca desta matéria assim se manifestam os doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.): Neste dispositivo, recomenda-se a reunião de causas mesmo que estas não sejam conexas, de modo a serem evitadas decisões conflitantes ou contraditórias entre si. (...) Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reproduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (et al).
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2015.
P. 123) Isto posto, verificado nos autos a incidência do instituto da prevenção e, na forma do artigo 58 do CPC, reconheço como competente a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para conhecer, processar e julgar a presente causa, face a conexão e prevenção verificadas.
P.
R.
I.
Remetam-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
31/10/2024 17:38
Declarada incompetência
-
31/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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