TJBA - 0000131-73.2012.8.05.0184
1ª instância - Vara Criminal de Oliveira dos Brejinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS ATO ORDINATÓRIO 0000131-73.2012.8.05.0184 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Reu: Edevanio Ferreira Moreira Advogado: Allean Rerison Rodrigues De Oliveira (OAB:BA39628) Terceiro Interessado: Amanda Menezes Santana Autor: Ministerio Publico Estadual - Oliveira Dos Brejinhos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Maria Menezes Dos Santos Testemunha: "rosana" Terceiro Interessado: Amanda Menezes Santana Testemunha: Ivanilton De Jesus Santana Testemunha: Lucília Cristina Fernandes De Souza Leite Testemunha: Anderson Ribeiro Leite Testemunha: Adriano Soares De Jesus Testemunha: Mara Sinasia Portela Matos Testemunha: Maurício Peixoto Fernandes Ato Ordinatório: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.O Ministério Público Estadual, por intermédio do seu Promotor de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de EDEVANIO FERREIRA MOREIRA, devidamente qualificado, acusando-o do cometimento da conduta injurídica descrita no (s) art (s) 213, parágrafo 1º, c/c art. 14, II e art. 147 e art. 69 ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: "...em 15 de julho de 2011, à noite, Amanda Menezes Santana encontrava-se na companhia do indiciado e do menor Ivanilton de Jesus Santana, no Posto de gasolina no trevo, fazendo uso de bebida alcoólica quando o indiciado tentou lhe agarrar a força, lhe conduzindo para trás do referindo Posto e despiu-se, tirando a roupa da vitima à força com intuito de manter conjunção carnal com a mesma, que se encontrava embriagada.
Após surpreender e atacar Amanda Menezes Santana, o acusado, ignorando as súplicas desesperadas daquela em ato contínuo, pegou uma garrafa de conhaque de conhaque no carro e desferiu vários golpes contra a vítima, acertandolhe a cabeça e agredindo-a continuamente com chutes, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 06/07, que resultou em perigo de vida.
Consumado o delito, o imputado ameaçou matar aquela ofendida caso esta comentasse com alguém sobre o fato".
Recebida a denúncia em 10 de outubro de 2012, através da decisão de ID 93293888.Resposta à acusação acostada ao ID 93293891.Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação, Sra.
Maria Menezes dos Santos.
Dispensados os demais depoentes arrolados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal.
Após, a defesa, por seu turno, também reiterou o pedido ministerial. É o relatório.
DECIDO.DO CRIME DE AMEAÇADiante do longo interstício já transcorrido, e da inexistência de causa impeditiva da prescrição, a pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça já se encontra fulminada pela prescrição, inexistindo razão para o prosseguimento da persecutio criminis.Neste sentido, insta pontuar que a pena máxima em abstrato do delito em comento equivale a seis meses, prescrevendo, portanto, em 03 anos (art. 109, VI, do CP).Dito isto, o que se vislumbra é que, com o recebimento da Denúncia em 10 de outubro de 2012, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP), não advindo qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva.Logo, tendo em vista que, desde o recebimento da denúncia, transcorreu tempo superior a 03 (três) anos, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado já se encontrava fulminada pela prescrição.DO CRIME DE ESTUPRO As provas da prática do fato típico e antijurídico narrado na denúncia são frágeis.Com efeito, o depoimento da vítima e de sua genitora, conforme destacado pelo Ministério Público, não apresentam elementos suficientes para evidenciar a ocorrência do crime de estupro.
As demais provas produzidas são vagas, consistindo em depoimentos indiretos e meras conjecturas, sem elementos concretos que possam sustentar uma condenação.Para que haja condenação, é necessária a certeza, impondo-se na dúvida a absolvição.
Vigora o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando não existirem provas suficientes para a condenação.É cediço que o ônus da prova, em matéria penal, compete integralmente à acusação, não se podendo exigir do réu a produção de prova negativa.
Assim, não tendo a acusação se desincumbido de seu ônus probatório, a absolvição é medida que se impõe.O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória e requereu a absolvição, corroborando a incidência do in dubio pro reo ao caso concreto.Para a condenação criminal, exige-se prova robusta e incontroversa, não bastando meras presunções ou indícios.
Na dúvida, ainda que mínima, deve-se decidir em favor do réu.ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para ABSOLVER o acusado EDEVANIO FERREIRA MOREIRA das acusações que lhe eram imputadas nestes autos, com base no artigo 386, VII, do CPP.Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE do réu em relação ao crime antevisto no art. 147 do CP, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes do art. 109, VI, do Código Penal.Procedam-se às anotações e providências de estilo.Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento.Oliveira dos Brejinhos/BA, 30 de outubro de 2024MARIANA ALVARIÑO BRITTOJuíza Substituta -
15/06/2021 16:34
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:16
Decorrido prazo de ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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28/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:58
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 11:55
Expedição de intimação.
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17/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 05:33
Devolvidos os autos
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09/12/2020 07:47
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/04/2018 18:26
CONCLUSÃO
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24/04/2018 18:24
DOCUMENTO
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12/04/2018 18:22
CONCLUSÃO
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12/04/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2018 18:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2018 14:15
MANDADO
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26/03/2018 14:14
MANDADO
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26/03/2018 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2018 14:03
MANDADO
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20/03/2018 12:32
MANDADO
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09/07/2012 11:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/07/2012 11:37
PETIÇÃO
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09/07/2012 11:34
RECEBIMENTO
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20/06/2012 16:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/06/2012 16:21
Ato ordinatório
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21/05/2012 14:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2012
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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