TJBA - 8000068-17.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:12
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão dd2g
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2025 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2025 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:06
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 08:41
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000068-17.2018.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Lucelia Nunes Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Advogado: Allan De Lima Castro (OAB:BA32177) Reu: Cootsamo-cooperativa De Trabalho,servicos Gerais E Administrativos Advogado: Raira Caldeira De Farias (OAB:BA52369) Reu: Municipio De Formosa Do Rio Preto Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro (OAB:BA52074) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-17.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LUCELIA NUNES Advogado(s): EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009), ALLAN DE LIMA CASTRO (OAB:BA32177) REU: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074), RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por LUCELIA NUNES contra COOTSAMO - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.
A autora alega que foi contratada pela primeira requerida em 3 de junho de 2013 para a função de auxiliar de serviços gerais, com horário de trabalho das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira.
Em julho de 2014, após aprovação em processo seletivo, passou a trabalhar em cargo público de mesma função até sua demissão em 21 de outubro de 2016.
Alega que, apesar de seu contrato prever o pagamento de um salário-mínimo, recebeu apenas R$280,00 mensais até junho de 2014.
Também menciona que não foram pagos os salários de setembro e parte de outubro de 2016.
A autora descreve que, ao longo do contrato, as obrigações trabalhistas não foram cumpridas integralmente, resultando em diferenças salariais, ausência de FGTS e demais direitos rescisórios, incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e salário-família.
Requer também indenização por danos morais devido ao atraso no pagamento de salários e as dificuldades financeiras decorrentes.
A autora requer: Reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda requerida, MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, pelos créditos trabalhistas devidos.
Nulidade do vínculo de cooperado entre a autora e a primeira requerida, COOTSAMO.
Pagamento das diferenças salariais relativas ao período de junho de 2013 a junho de 2014, no valor total de R$10.423,60.
Salários retidos dos meses de agosto, setembro e 21 dias de outubro de 2016, no valor de R$2.575,80.
Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção para contagem de tempo de serviço, no valor de R$1.144,80. 13º salário proporcional de 2016, referente a 9/12 avos, no valor de R$795,00.
Férias proporcionais de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$1.240,00.
Indenização referente a três cotas de salário-família devido aos filhos menores, totalizando R$2.070,00.
Pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%, no valor de R$1.440,00.
Indenização por danos morais, no valor mínimo de R$15.000,00, em razão do sofrimento e constrangimentos sofridos.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A autora atribui à causa o valor de R$29.318,00.
Decisão - (ID 10497863) determinando que a autora traga aos autos documentos e esclarecimentos.
A autora peticionou pela retificação do polo passivo (apenas o Município de Formosa do Rio Preto).
Expõe que foi admitida pelo município em junho de 2013 como auxiliar de serviços gerais e, em julho de 2014, assumiu a função por contrato público.
Em 30 de junho de 2016, foi desligada sem receber verbas rescisórias e readmitida no dia seguinte pela COOTSAMO, permanecendo nas mesmas funções, mas como cooperada.
Em outubro de 2016, foi novamente demitida, também sem pagamento de direitos.
Que documentos como contracheques e atos administrativos de nomeação e exoneração não foram disponibilizados e, devido à sua condição de hipossuficiência, solicita a inversão do ônus da prova para que as requeridas forneçam tais documentos.
A acionada Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos (COOTSAMO) foi citada por edital ID 184157884.
O Município apresentou contestação (contestação - (ID 424203533): Ausência de Intimação Pessoal do Procurador: Argumenta que, conforme o Código de Processo Civil, o Município deve ser intimado pessoalmente para todos os atos processuais.
Sustenta que a falta de intimação constitui erro processual que prejudica o contraditório e a ampla defesa.
Ilegitimidade Passiva: Sustenta que o Município não pode ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária, uma vez que não há provas de que o Município tenha participação no vínculo entre a autora e a COOTSAMO Mérito Ausência de Provas: Alega que a autora não apresentou documentos que comprovem o vínculo empregatício com o Município.
Baseia-se no artigo 373 do CPC, que atribui o ônus da prova ao autor, especialmente quanto ao vínculo empregatício alegado.
Regime Jurídico Estatutário: Defende que todos os servidores do Município são regidos pelo regime estatutário, conforme a Lei Municipal nº 10/1998, e não pela CLT, o que impediria o reconhecimento de verbas trabalhistas celetistas, como FGTS.
Impertinência de Direitos Celetistas: Reforça que o regime estatutário do Município exclui a aplicação de direitos como FGTS e, nesse caso, o foro competente seria a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Comum Estadual.
Inexistência de Salários Retidos e 13º Proporcional: Alega que os salários reivindicados foram devidamente pagos e que a autora já recebeu o 13º salário proporcional, conforme documentos financeiros do Município.
Inexistência de Dano Moral: Argumenta que a autora não demonstrou provas de abalo psicológico ou de ofensa à sua honra, de modo que não se justifica a indenização por danos morais.
Enriquecimento Ilícito e Litigância de Má-Fé: Afirma que os pedidos da autora carecem de fundamento e configuram tentativa de enriquecimento ilícito e de litigância de má-fé, sugerindo que a ação foi proposta com a intenção de obter vantagens indevidas.
Houve réplica (réplica - (ID 426109999).
Intimadas sobre outras provas a produzir (decisão - (ID 443830405), a autora requereu o julgamento antecipado (petição - (ID 446155696) e as rés não manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC.
O Município alegou nulidade processual por ausência de intimação pessoal de seu procurador, com fundamento no art. 183 do CPC, que prevê intimação pessoal para as manifestações processuais da Fazenda Pública.
Todavia, verifica-se que a representação do Município ocorreu de forma regular nos autos, com o pleno exercício de sua defesa.
Assim, afasto a preliminar, pois não há prejuízo processual comprovado.
Sustenta o réu que a competência para apreciar direitos de natureza trabalhista, como os aqui requeridos, seria da Justiça do Trabalho.
Contudo, a matéria discutida envolve relação entre a autora e ente público municipal sob alegado vínculo estatutário e prestação de serviços através de cooperativa, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
O Município alega que não deve responder subsidiária ou solidariamente pelas verbas pleiteadas, considerando que a autora não comprovou a prestação de serviços diretamente a ele.
Entretanto, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da ação e que será examinada no julgamento principal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício.
Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
A autora afirma ter sido contratada em 3 de junho de 2013 para a função de auxiliar de serviços gerais, mas não juntou aos autos documentos essenciais para comprovar esse vínculo, tais como contracheques, fichas financeiras, registro de ponto ou qualquer documento que demonstre a contraprestação ou efetiva prestação de serviços ao Município.
Segundo a contestação, a falta de tais documentos evidencia que a autora não cumpriu o ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC.
O Município arguiu que os servidores sob sua administração estão sujeitos ao regime jurídico estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 10/1998, que veda a adoção de regime celetista.
Assim, mesmo que fosse comprovada a prestação de serviços ao Município, não haveria base legal para a aplicação da CLT e para o pagamento das verbas pleiteadas, como FGTS e indenização rescisória.
A ausência de comprovação documental que vincule a autora ao regime estatutário municipal reforça a falta de base probatória para os pedidos formulados.
Demais pedidos prejudicados de análise ante a improcedência do pedido principal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Lucélia Nunes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 10:35
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 04/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:43
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 04/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 04/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 27/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
30/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 13:10
Expedição de decisão.
-
10/05/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIRA CALDEIRA DE FARIAS em 26/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 06/02/2023 23:59.
-
03/01/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:10
Expedição de intimação.
-
22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 09/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
11/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 11:29
Expedição de decisão.
-
26/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:48
Nomeado defensor dativo
-
26/01/2023 09:48
Nomeado curador
-
12/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:35
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:35
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:23
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:38
Expedição de despacho.
-
03/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:11
Expedição de despacho.
-
26/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 05/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 23/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:37
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 31/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 07:50
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
11/05/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
05/05/2021 20:33
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 07:56
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 07:56
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 16:06
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
21/10/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 07:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2020 16:40
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2020 13:00.
-
31/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:08
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 13:00.
-
16/11/2019 00:33
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 13/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 00:33
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 13/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:49
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:21
Expedição de despacho.
-
18/10/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:59
Decorrido prazo de COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:31
Decorrido prazo de LUCELIA NUNES em 26/03/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
20/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 11:07
Expedição de petição inicial.
-
27/02/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 11:16
Distribuído por sorteio
-
19/02/2018 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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