TJBA - 8066270-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LEIDSON SOUZA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:12
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA LEITE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:38
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:32
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:40
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 10:37
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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25/11/2024 10:35
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LEIDSON SOUZA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de HC_8066270_15.2024.8.05.0000. Tráfico. Fundament
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06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8066270-15.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Leidson Souza Da Silva Advogado: David De Oliveira Santos (OAB:BA68162-A) Advogado: Rodrigo Motta Leite (OAB:BA70497) Impetrante: David De Oliveira Santos Impetrado: 2ª Vara Criminal De Camaçari/ba Impetrante: Rodrigo Motta Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8066270-15.2024.8.05.0000 – Comarca de Camaçari/BA Impetrante: David de Oliveira Santos Impetrante: Rodrigo Motta Leite Paciente: Leidson Souza da Silva Advogado: Dr.
David de Oliveira Santos (OAB/BA: 68.162) Advogado: Dr.
Rodrigo Motta Leite (OAB/BA: 70.497) Impetrada: Juíza de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Processo de 1º Grau: 8012661-97.2024.8.05.0039 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO N°______/2024 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Dr.
David de Oliveira Santos (OAB/BA: 68.162) e Dr.
Rodrigo Motta Leite (OAB/BA: 70.497), em favor de Leidson Souza da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/09/2024, convertida em preventiva em 23/09/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 72182850), a desfundamentação do decreto constritor, a ofensa ao princípio da homogeneidade e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ou ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 72182851 - 72182860), não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora -
05/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 07:07
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
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