TJBA - 8001232-39.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por Silvaneide Vieira de Jesus, em relação ao curatelando Paulo Eduardo Vieira de Jesus.
Os envolvidos no processo não compareceram à audiência de entrevista designada, consoante se vê no ID num. 489134574.
No ID num. 489425544, a requerente foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento ao feito, porém não informou a este juízo o respectivo interesse, permanecendo silente. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em espécie, ocorre o desinteresse unilateral do processo, por desídia exclusivamente da requerente, que não demonstrou interesse no prosseguimento do processo, não apresentando peticionamento no sentido de promoção de impulso processual.
Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, face a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 11:23
Decorrido prazo de SILVANEIDE VIEIRA DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01.
SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: (x) Ciência do Despacho/Decisão de id 489134574.
HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário -
22/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489425544
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22/05/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:49
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:42
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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16/02/2025 16:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001232-39.2023.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Silvaneide Vieira De Jesus Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Requerido: Paulo Eduardo Vieira De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para comparecer acompanhada da sua advogada a audiência de entrevista do(a) interditando(a) designada para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Cível, bem como para juntar aos autos, até a data da sessão, os seguintes documentos: a) Certidão de Protesto de Título e de Antecedentes Criminais em nome da requerente; e b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) interditando(a); c) atestado de sanidade física e mental do requerente, caso ainda não o tenha feito, e, ainda, de todo o teor da certidão de id nº 482821343.
Riachão do Jacuípe/BA, 23/01/2025.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
23/01/2025 14:40
Expedição de intimação.
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23/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001232-39.2023.8.05.0211 Interdição/curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Silvaneide Vieira De Jesus Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Requerido: Paulo Eduardo Vieira De Jesus Intimação:
Vistos.
O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela realização de diligências para melhor instruir o feito.
Assim, determino o seguinte: Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município onde reside o curatelando, para promover a realização de perícia médica com profissional habilitado, no interditando, Sr.
PAULO EDUARDO VIEIRA DE JESUS, a fim de verificar a sua capacidade volitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público no id.432987069.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 139, IV do CPC.
Inclua-se o feito na pauta de audiência de entrevista, intimado o Ministério Público para comparecimento.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecer à audiência, advertindo-o de que terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, para, querendo, constituir advogado e impugnar o pedido, esclarecendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado.
Em caso de inércia, fica, desde já, determinado o envio dos autos para a Defensoria Pública do Estado a fim de que funcione como curador especial e promova a devida defesa; Intime-se o requerente para comparecer à audiência e juntar aos autos, até a data da sessão, os seguintes documentos: a) Certidão de Protesto de Título e de Antecedentes Criminais em nome da requerente; e b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informando a existência ou não de propriedade em nome do(a) interditando(a); c) atestado de sanidade física e mental do requerente, caso ainda não o tenha feito.
Após a realização das diligências acima determinadas, venham os autos conclusos para ulterior análise.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
30/10/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 21:33
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/02/2024 16:28
Expedição de intimação.
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19/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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