TJBA - 8000126-96.2023.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000126-96.2023.8.05.0096 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ibirataia Requerente: Valdison Almeida Santos Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Requerente: Joelma Dos Santos Silva Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000126-96.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: VALDISON ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DANOS MORAIS proposta VALDISON ALMEIDA SANTOS E JOELMA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos já qualificados nos autos, pela razões exposta na inicial.
Aduziu a parte autora que teria sido vítima de golpe (estelionato) aplicado em site de compras e vendas online (OLX), ocasião em que se viu induzida a erro para realizar depósitos em favor de terceiros, que não eram os reais proprietários do veículo em negociação.
Afirmou que após efetivar a entrega dos envelopes de depósito em caixa automático, conseguiu descobrir o conluio criminoso dos estelionatários, momento em que lavrou boletim de ocorrência e se dirigiu à agência bancária na tentativa de reaver os envelopes.
Foi proferida a decisão liminar de salvaguarda dos valores descritos na inicial, determinando que o banco se abstivesse de entregá-los a "Jessica Louhany" enquanto não esclarecida a questão, e para que a instituição financeira informasse, em cinco dias, se a ordem de depósitos em questão foi validamente sustada pelos depositantes (autores).
Na contestação, preliminarmente, o banco réu arguiu a sua A ILEGITIMIDADE PASSIVA para figurar na ação.
No mérito, informou que diante da comunicação da irregularidade, procedeu com o bloqueio da conta bem como dos valores depositados, e afirmou não ser o responsável pelos supostos danos.
Aduziu, ainda , que não houve qualquer falha ou responsabilidade civil ensejadora da obrigação de indenizar, o que somente se configuraria com a coexistência dos seus requisitos, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o que, segundo ele, não se verificou no caso em tela.
No id. 446842702, a parte requerida informou que não tem interesse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a expedição da ordem judicial para que os Requerentes possam reaver os valores depositados.
Eis o breve relatório.
D E C I D O.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida, trata-se, em verdade, de ponto atinente ao mérito da demanda, e como tal será examinada.
Pois bem.
Não restou demonstrada relação direta de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pelos autores, uma vez que estes foram vítimas de fraude praticada por terceiros, não havendo como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira.
Com efeito, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque os requerentes se colocaram em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em contextos como o vivido pelos autores, por liberalidade própria, realizaram a transferência de valores para a conta de terceiro sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Não se trata aqui de fortuito interno que imponha à instituição financeira qualquer responsabilidade.
E ainda mais levando em consideração o caso em comento, em que diante da comunicação de irregularidade, o banco agiu com celeridade no bloqueio dos valores depositados pela parte requerente, evitando um prejuízo maior aos autores.
Nesse contexto, mostra-se incabível a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários.
Na linha desse entendimento, segue o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DA OLX.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE PESSOA ESTRANHA À NEGOCIAÇÃO.
CONDUTA DAS PARTES.
COMPRADOR E VENDEDOR.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DOS PREJUÍZOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADMINISTRADORA DA CONTA EM QUE RECEBIDOS OS VALORES PAGOS PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONTRATANTES. 1.
Incontroverso nos autos a ocorrência de estelionato conhecido por ?Golpe da OLX?.
Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual um terceiro estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncio realizado no sítio eletrônico OLX, se faz passar por potencial comprador/vendedor/intermediador da compra de determinado veículo, a fim de induzir a erro as vítimas, reais contratantes.
O estelionatário, passando-se ora pelo vendedor e ora pelo pretenso comprador, acaba intermediando o negócio de compra e venda do veículo, instruindo as verdadeiras partes contratantes a omitir/mentir reciprocamente informações/detalhes relevantes da negociação, para, ao final, se beneficiar com o pagamento. 2.
Embora cada uma das partes contratantes (Autor/comprador e Réu/vendedor) atribua à outra culpa exclusiva pelo ocorrido, conclui-se que tanto a conduta do comprador quanto a do vendedor no decorrer da negociação, ao assumirem postura pouco transparente um com o outro, omitindo informações relevantes ou prestando informações inverídicas a pedido do terceiro estelionatário, e agindo da forma que melhor os convinha para a efetivação do negócio, sem a devida cautela, viabilizaram, juntamente com o ardil do fraudador, o sucesso da empreitada fraudulenta, além de violarem a boa-fé objetiva que se espera nos negócios jurídicos, bem como seus deveres anexos. 3.
Constatado que ambas as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente de ambas, de modo que o prejuízo deve ser rateado entre elas. 4.
Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira que administra a conta na qual foram recebidos os valores pagos pela vítima do golpe, pois ela não integra a cadeia de relações jurídicas indicadas na petição inicial entre particulares, limitando-se a servir como intermediária de pagamento.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e a utilização fraudulenta da conta bancária, não podendo a instituição financeira responder pelos danos suportados pelo Apelante, já que não houve qualquer relação com a atividade do banco, que, aliás, sequer esteve envolvido, mesmo que indiretamente, no golpe evidenciado nos autos. 5.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a culpa concorrente entre os contratantes. (TJ-DF 07321594220218070003 1731524, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO – Autor que pretende o reconhecimento da validade do negócio jurídico descrito na petição inicial, com consequente condenação do réu na obrigação de entregar-lhe o veículo, ou, subsidiariamente, devolver-lhe o valor pago – Sentença de improcedência mantida – Autor e réu que foram vítimas de golpe praticado por terceiro, que negociou junto ao autor a venda de veículo de propriedade do réu, reproduzindo, com preço mais baixo, anúncio publicado pelo demandado junto ao 'site' OLX – Estelionatário que, ao mesmo tempo, negociou com o réu a compra do automóvel, prometendo-lhe o pagamento do preço anunciado, mediante transferência do carro para o nome do autor, como suposta parte de um pagamento por si devido – Descoberta do golpe que se deu somente após a transferência de valores, pelo demandante, para conta bancária de titularidade de terceira, conforme instruções do golpista - Negócio jurídico entre as partes, inexistente, pelo que não há como obrigar-se o demandado a entregar, ao autor, o carro – Ressarcimento, da mesma forma, descabido, na medida em que o réu não recebeu quaisquer valores, do que não há prova – Réu, ademais, que não cometeu ato ilícito, cediço que ambos os litigantes foram ludibriados quanto a circunstâncias de fato e de direito inexistentes – Dano decorrente de conduta de terceiro - Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006351420208260664 SP 1000635-14.2020.8.26.0664, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 05/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Via de consequência, o pedido de condenação do banco requerido em danos morais improcede.
Não obstante isso, restou comprovado que os valores bloqueados pertencem aos requerentes (ID´s 372130180 e 372130186), devendo a eles serem restituídos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da instituição financeira (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para para autorizar os requerentes a levantar/receber os valores bloqueados descritos na inicial junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE de imediato o competente alvará judicial para os autores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
04/11/2024 05:45
Decorrido prazo de VALDISON ALMEIDA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/11/2024 05:45
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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01/11/2024 06:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência conduzida por 09/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 06:05
Baixa Definitiva
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01/11/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:31
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:45
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:45
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:45
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de citação
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14/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de citação
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11/05/2024 09:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 09:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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11/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/05/2024 18:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/05/2024 18:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
01/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
01/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:04
Juntada de mandado
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16/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 18:25
Expedição de intimação.
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15/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 14/12/2023 23:59.
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05/02/2024 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 14/12/2023 23:59.
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05/02/2024 11:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/12/2023 23:59.
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05/02/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/02/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 15/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:40
Expedição de intimação.
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18/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:30
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:53
Expedição de intimação.
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20/11/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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20/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:56
Juntada de devolução de carta precatória
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04/04/2023 08:57
Juntada de Carta precatória
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23/03/2023 11:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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