TJBA - 8079656-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8079656-12.2024.8.05.0001APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)APELADO: ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSAAdvogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8079656-12.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Cristina De Macedo Barbosa Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956-A) Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079656-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8079656-12.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Cristina De Macedo Barbosa Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956-A) Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079656-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ATO ORDINATÓRIO 8079656-12.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Cristina De Macedo Barbosa Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956-A) Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079656-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 10:38
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:20
Expedição de despacho.
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8079656-12.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina De Macedo Barbosa Advogado: Rodrigo Borges Leite Vieira (OAB:BA18432) Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8079656-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES (OAB:BA28956), RODRIGO BORGES LEITE VIEIRA (OAB:BA18432) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos etc.
ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI BAHIA), alegando, em resumo, que fora diagnosticada com obesidade mórbida e diversas patologias relacionadas à obesidade como: Diabetes tipo 2; esteatose hepática grau II; fibromialgia; dislipidemia; Artropatia degenerativa de ombro direito; quadril direito com condropatia direita do acetábulo; bacia com irregularidades discretas nos revestimentos condrais nas cavidades acetabulares; coluna, lombosacra com espodiloartropatia e discopatia; transtorno de ansiedade autorreferida ; apneia do sono, hipopneia moderadamente elevada, contraindicada à cirurgia bariátrica, necessitou submeter-se a internação em clínica especializada por período inicial de 160 (cento e sessenta) dias, com acompanhamento constante de equipe multidisciplinar, conforme relatórios médicos acostados, porém seu pedido fora negado pela plano de saúde.
Neste sentido, requereu a condenação da ré a arcar com o tratamento prescrito pelos médicos.
Anexou documentos ID 449498182 - 449498206.
A tutela de urgência foi deferida - ID 454242033.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 454812772), alegando, inicialmente, as preliminares de necessidade de revogação da tutela, indeferimento da gratuidade de justiça, impugnando o valor da causa alegando tratar-se de obrigação de fazer.
No mérito, alega a não incidência do CDC com esteio na súmula 608 do STJ, diz que o procedimento não se encontra inserido no rol da ANS, bem como não há necessidade de internação da autora em SPA sendo este completamente divorciada da natureza do contrato firmado entre as partes, subsidiariamente, em face de prestador não credenciado, obrigação de custear o tratamento deve ser limitada ao valor da diária que a ré pagaria para um hospital geral credenciado.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido e a produção de todos os meios de provas.
Anexou documentos ID 454812774 - 454812786.
Em ID 455733609, a ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar deferida, realizando o fornecimento do tratamento.
Réplica - ID 459528330.
Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram em ID 463467762 e 464450759, sem provas a produzir solicitando o julgamento antecipado da lide.
Sem mais pronunciamentos, vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, pelas razões adiante escandidas.
De fato, logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo juntado os relatórios médicos que indicam a necessidade e a urgência no tratamento, posto que indispensável ao restabelecimento de sua saúde, nada havendo que se discutir a esse respeito.
Saliento, por oportuno, que embora a parte ré tenha alegado que o tratamento não possui registro junto a ANS, esse argumento já se encontra superado.
O rol de procedimentos da ANS não deve ser interpretado de forma estrita, mas sim como uma referência básica, pois a saúde é um direito fundamental e a cobertura deve ser orientada pelos princípios constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa humana.
De outro lado a alegação de que se trata de SPA não restou comprovada, nada havendo nos autos que indique finalidade estética, sendo bastante afirmar que todos os relatórios médicos exarados pelos médicos especialistas, no caso, demonstram a necessidade e urgência do internamento prescrito, visando a saúde do segurado.
Assim, entendo que não há como acolher os argumentos esposados pela parte ré.
Neste contexto, havendo prescrição médica, não há que se negar o tratamento, sob pena de se negar validade ao próprio contrato que possui como objetivo primordial assegurar a assistência à saúde.
A estipulação de cláusula limitadora, como cediço, fere o ordenamento jurídico, em especial, os artigos 423 e 424, que estabelecem a interpretação mais favorável ao aderente e a possibilidade de ter por nula cláusula de renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura (REsp nº 1645762/BA).
Para o Min.
Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art.10, caput, da Lei 9.656/98.
Veja-se a íntegra do precedente da Superior Instância: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRA INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10,IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts.423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.645.762/BA , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Vale ressaltar que o fato de a ré disponibilizar programa específico para tratamento da doença não a exime de autorizar o quanto postulado, sobretudo, quando se extrai dos autos que a autora já passou pelo crivo de uma equipe multidisciplinar que informou que o tratamento convencional não restou exitoso e descartou a cirurgia, indicando, com urgência, o internamento em clínica especializada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 454242033) e condeno a acionada a arcar com os custos decorrentes da internação solicitada, de forma integral.
Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
01/11/2024 11:45
Expedição de sentença.
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31/10/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:43
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 18:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:51
Expedição de despacho.
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31/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:13
Expedição de decisão.
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23/07/2024 09:52
Expedição de decisão.
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22/07/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MACEDO BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 05:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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11/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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05/07/2024 14:33
Expedição de despacho.
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03/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 11:56
Declarada incompetência
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17/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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