TJBA - 8002024-33.2023.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:03
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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29/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:32
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:16
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 06:43
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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17/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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17/11/2024 06:42
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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17/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:26
Expedição de decisão.
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11/11/2024 11:25
Expedição de decisão.
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11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de informação
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10/11/2024 05:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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10/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 20:45
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8002024-33.2023.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Autoridade: Dt Santo Estevão Reu: Lucas Vilas Boas Da Cruz Advogado: Barbara Luene Santana Moreira (OAB:BA62707) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Jonmilson Portugal Dos Santos Vitima: Leandro Sena Pereira Vitima: Wilson Rodrigues De Souza Junior Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002024-33.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTORIDADE: DT SANTO ESTEVÃO e outros Advogado(s): REU: LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ Advogado(s): BARBARA LUENE SANTANA MOREIRA (OAB:BA62707) DECISÃO Por intermédio de advogado constituído, o réu LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ, em ID. 469080164, pugnou pela ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA/TRANSFERÊNCIA para estabelecimento prisional situado na Comarca de Salvador/BA, aduzindo ser o local onde possui residência e onde seus familiares residem.
Juntou documento de declaração de residência e cadastro de CNIS em nome do réu.
Instado a manifestar, o MP, pugnou pelo não acolhimento, considerando que o documento acostado aos autos fora produzido unilateralmente pelo réu, não atesta que ele reside em Salvador, tampouco há prova que nos autos de existência de vaga no local para o qual se pretende a transferência, ID. 471001533.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que fora proferida sentença condenatória por este Juízo, em 11/07/2024- ID. 451004867- pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e V (restrição da vítima em seu poder) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo) c/c art. 158, §§ 1º (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) ambos do Código Penal, totalizando a pena em 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em REGIME FECHADO, tendo sido revisada e mantida a prisão preventiva em face do réu LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ. É cediço que as penas privativas de liberdade (provisórias ou definitivas) podem ser executadas em outra Comarca quando a medida se justifique no interesse do condenado, conforme dispõe o art. 66, V, “g”, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 88, V, “g” da Lei de Organização Judiciária Estadual e do art. 1.º, § 1.º c/c anexo I, III do Provimento n.º CGJ-04/2017 c/c CGJ 01/2023 e art. 86, § 1º da Lei 7210/84. É importante destacar que no CC 150563/CE, o Ministro Rogério Schietti Cruz fez consignar que "A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." Inobstante, conforme salientado pelo Parquet em sua manifestação, o réu não acostou aos autos documento de comprovação de residência idôneo, sendo que os documentos que foram juntados aos autos foram produzidos de forma unilateral, ou seja, não comprova que reside na Comarca de Salvador.
Ademais, sequer juntou aos autos comprovação de que seus familiares (genitores, esposa/companheira, avós, irmãos ou tios) residem naquela Comarca e de existência de vagas no estabelecimento prisional pretendido.
Ademais, por se tratar de PRESO CONDENADO PROVISÓRIO em que fora mantida a prisão cautelar em sentença condenatória, cuja GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA fora expedida em 15/10/2024, ID. 469829262,a competência para determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca é do Juízo da Execução, conforme prediz o art. 66, inciso V, alínea g, da Lei de Execução Penal e disposições da Resolução nº 404, de 02/08/2021, do Conselho Nacional de Justiça que estabelecem diretrizes e procedimentos para o recambiamento e a transferência de pessoas presas.
De forma que este Juízo é incompetente para apreciar o pedido de transferência do réu para outro estabelecimento prisional.
Ante o exposto: 1-Declaro a incompetência deste Juízo no tocante à apreciação do pleito de TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA para outro estabelecimento prisional e, por conseguinte, não conheço do pedido de transferência do réu para outra Comarca, em razão de se tratar de PRESO CONDENADO PROVISÓRIO.
O Juízo competente para apreciação do pleito de transferência de cumprimento de pena é um dos Juízos da Execução Penal da Comarca de Feira de Santana, nos termos dos art. 66, inciso V, alínea g, da Lei de Execução Penal e disposições da Resolução nº 404, de 02/08/2021, do Conselho Nacional de Justiça, conforme fundamentos alhures delineados. 2-Certifique-se o Cartório se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA juntamente com as peças necessárias para formalização da EXECUÇÃO PROVISÓRIA foram encaminhadas ao Cartório de Distribuição do SEEU para formalização do processo de EXECUÇÃO PENAL.
Em caso negativo, providencie-se o devido encaminhamento, certificando-se nos autos, inclusive o número do processo de execução penal correspondente. 2- Considerando que o réu constituiu advogado em ID. 469080178, sendo que fora interposto recurso de apelação e razões em seu favor por intermédio de Defensor Público, conforme se verifica em ID. 455831490 e 469596571, respectivamente, INTIME-SE a advogada constituída pelo réu para que, se assim entender, ratifique os termos das contrarrazões de id. 469596571 ou apresente manifestação diversa, conforme requerido pelo MP, no prazo de 8 dias. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa constituída pelo réu, REMETAM-SE os autos à superior instância para julgamento do apelo, conforme já determinado em ID. 462493903.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
SANTO ESTEVÃO/BA, 29 de outubro de 2024.
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de informação
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30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:18
Expedição de decisão.
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30/10/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões_8002024_33.2023.8.05.0230
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22/10/2024 14:41
Expedição de despacho.
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18/10/2024 19:25
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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18/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 17:49
Expedição de despacho.
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15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:14
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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15/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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13/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2024 16:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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02/08/2024 14:01
Expedição de intimação.
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01/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:02
Expedição de sentença.
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11/07/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:55
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_Art. 157 CP_8002024_33.2023.8.05.0230
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15/05/2024 11:42
Expedição de intimação.
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15/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:11
Juntada de Petição de 8002024_33.2023 Postular inserção das audiências no PJe Mídias
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:16
Publicado Ata da Audiência em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:02
Expedição de intimação.
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07/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 23:45
Publicado Ata da Audiência em 26/04/2024.
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28/04/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 14:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/04/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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23/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de Leandro Sena Pereira em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Ofício
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12/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:36
Publicado Ata da Audiência em 26/03/2024.
-
26/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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19/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2024 14:20 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 08:11
Decorrido prazo de Wilson Rodrigues de Souza Junior em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:11
Decorrido prazo de Jonmilson Portugal dos Santos em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:11
Decorrido prazo de Leandro Sena Pereira em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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01/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 11:05
Expedição de intimação.
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25/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:05
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 14:20 VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO.
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20/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
12/02/2024 12:43
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:17
Decorrido prazo de RAIZA ARAUJO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de 23.01.2024_8002024_33.2023.8.05.0230_Parecer.
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12/01/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:43
Decorrido prazo de LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/11/2023 23:20
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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25/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 09:27
Expedição de citação.
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17/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:22
Juntada de Ofício
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10/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:30
Recebida a denúncia contra LUCAS VILAS BOAS DA CRUZ - CPF: *72.***.*54-43 (INVESTIGADO)
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07/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de 2023.11.06 - 8002024-33.2023.8.05.0230 denuncia 157
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01/11/2023 09:29
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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