TJBA - 8060576-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 21:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/08/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:06
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:48
Juntada de informação
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30/04/2025 10:03
Audiência em prosseguimento
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30/04/2025 10:02
Audiência em prosseguimento
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30/04/2025 10:02
Audiência em prosseguimento
-
30/04/2025 10:02
Audiência em prosseguimento
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30/04/2025 10:01
Audiência em prosseguimento
-
06/04/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 16:13
Juntada de Ofício
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18/03/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/04/2025 10:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8060576-62.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Everton Dos Santos De Sousa Alves Advogado: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira (OAB:BA81408) Reu: Lucas Das Neves Ribeiro Terceiro Interessado: 1ª Dte Salvador Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8060576-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Everton dos Santos de Sousa Alves e outros Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408) DECISÃO Vistos, etc...
O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON DOS SANTOS ALVES e LUCAS DAS NEVES RIBEIRO, em razão da pratica do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 19 de janeiro de 2024, ID 443668462.
Os acusados foram devidamente notificados.
O denunciado LUCAS apresentou defesa prévia por meio da DPE, ID 460933746, sem arguição de preliminares.
Por outro lado, EVERTON apresentou defesa prévia por advogado constituído, requerendo a absolvição sumária do acusado em razão da incidência do princípio da insignificância, ID 469825650.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento da preliminar suscitada, com o consequente recebimento da denúncia, ID 460185453.
Passo a exercer o Juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Inicialmente, transcreve-se a seguir o suposto dispositivo violado pelos denunciados. "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa".
Depreende-se do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, como guardar e trazer consigo.
Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime.
Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito.
Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados.
Da leitura dos autos, observo que as condutas dos denunciados foram devidamente individualizadas, com exposição coerente e objetiva de todas as circunstâncias relacionadas ao fato, sem prejudicar a capacidade de ampla defesa e exercício do contraditório.
Destarte, a autoridade policial, e depois o Ministério Público, verificando existirem evidências de provável autoria da infração e estarem presentes as circunstâncias indicativas de tráfico entenderam, respectivamente, por indiciar e denunciar os acusados.
Por sua vez, nesta fase processual, decerto, conforme lição extraída do art. 155, do Código Penal Brasileiro, ressalvada a advertência in fine, prova é somente aquela produzida perante a autoridade competente, em Juízo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, destaque-se que, a fase preliminar da persecução penal é regida, entre outros, pelo princípio da inquisitoriedade, o que, pela sua própria natureza, não se reveste das garantias do processo penal, como a obrigatória presença de advogado.
Dessa forma, basta no momento preliminar da persecução criminal a existência de elementos de informação para a instauração de inquérito policial.
Evidências estas que devem ser suficientes a incutir na autoridade policial judiciária a aparente convicção da ocorrência da infração penal, conduzindo-o à classificação delitiva. "não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza" (STJ, HC n. 100.296, rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5.ª TURMA, DJe de 01/02/2010).
Deve-se ponderar que, em casos como o presente, no qual se debate a capitulação jurídica da conduta, prevalece princípio in dubio pro societate, consoante jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vide Conflito de Competência n. 113.020, rel.
MIN.
OG FERNANDES, julgado em 23 de março de 2011).
Ademais, como se sabe, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de tráfico de drogas, ante à proteção aos bens jurídicos tutelados, isto é, a segurança pública e a paz social.
Nesse sentido, veja-se: "CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2.
O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido." (HC 318.936/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICÁVEL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PROFUNDA INCURSÃO FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 3.
Desconstituir o édito condenatório, a fim de determinar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na presente via impugnativa. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STJ; EDcl-HC 463.656; Proc. 2018/0202851-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Julg. 04/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3342) "HABEAS CORPUS – CABIMENTO.
Ante a envergadura maior do habeas, voltado a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, não há como deixar de adentrar-se à matéria de fundo, pouco importando que direcione à análise do cabimento e processamento de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS – CABIMENTO.
Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, ainda que direcione à análise de fatos e provas.
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO.
Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE – CONSEQUÊNCIA.
A irregularidade na representação processual implica a inexistência do ato de interposição, inviabilizando o conhecimento pelo Órgão judicante.
COMPETÊNCIA – AFERIÇÃO – JUÍZO.
A competência há de ser aferida considerado o Juízo, revelando-se impróprio cogitar de fixação em relação à pessoa do magistrado.
PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA – REPERCUSSÃO – AÇÃO PENAL.
Eventual ausência de justa causa para a formalização do flagrante não repercute na validade da ação penal.
TRÁFICO DE DROGAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCOMPATIBILIDADE.
O princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente.
PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade." (HC 129489, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019) Logo, o Ministério Público, repise-se, no caso em tela, entendeu haver lastro probatório mínimo da prática de tráfico de drogas (art. 33), isto é, a justa causa, consubstanciada nas declarações dos policiais militares que efetuaram o flagrante e no laudo de constatação.
Portanto, o fato delituoso somente será ou não sobejamente demonstrado com a produção de prova em Juízo, já que somente poderá ser elidido sumariamente quando existirem evidências inequívocas, sem margem de dúvidas, da não responsabilidade criminal.
Dessa forma, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Demais questões de mérito, em razão de demandarem dilação probatória, deverão ser demonstradas em momento oportuno, qual seja, a audiência de instrução.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, entendendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP) não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do CPP.
Dessa forma, CITEM-SE os réus, para serem qualificados e interrogados, na forma do artigo 400 do Código de Processo Penal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 127900/AM, e INTIMEM-SE o Ministério Público, o advogado Denilson Alberto dos Santos Ferreira, OAB/BA nº 81.408, e a Defensoria Pública, via DJE, e as testemunhas arroladas para o dia 22/04/2025, às 10:00 horas, quando então será procedida à instrução do processo.
Diligências e intimações necessárias à realização do ato.
Cumpra-se.
Juntem-se ao autos o laudo toxicológico definitivo e os antecedentes criminais dos réus, em 30 (trinta) dias.
Conceda-se acesso ao Ministério Público ao Inquérito Policial nº 8025365-62.2024.8.05.0001, conforme requerido, ID 460185453.
SALVADOR, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
13/01/2025 14:21
Recebida a denúncia contra Everton dos Santos de Sousa Alves (REU) e Lucas das Neves Ribeiro (REU)
-
29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 22:15
Juntada de Petição de 8060576_62.2024.8.05.0001_33_29_defprel_sprelim_sóinfund_gencrít_peloRecDen
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8060576-62.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Everton Dos Santos De Sousa Alves Advogado: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira (OAB:BA81408) Reu: Lucas Das Neves Ribeiro Terceiro Interessado: 1ª Dte Salvador Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8060576-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Everton dos Santos de Sousa Alves e outros Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408) DESPACHO Vistos, etc...
O pedido de ID 469825640 deve ser formulado em autos apartados, por dependência a esta ação penal, conforme tabela processual unificada do CNJ.
Não se trata de excesso de formalismo, mas tão somente, uma medida voltada a manter o processo em sua trajetória regular, evitando tumulto processual e desdobramentos desnecessários do rito.
Ademais, intime-se o Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar contida na defesa prévia de ID 469825650.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
SALVADOR, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:45
Juntada de laudo pericial
-
22/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de 8060576_62.2024.8.05.0001_33_29_snotEvert_cert_nnot_PPalt_edit_susp_etc_T_F_rSigIP
-
22/08/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 06:09
Decorrido prazo de Lucas das Neves Ribeiro em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Lucas das Neves Ribeiro em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:55
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
27/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação retirada do monitoramento 8060576_62_
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15/07/2024 11:22
Juntada de informação
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15/07/2024 11:14
Expedição de despacho.
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15/07/2024 11:13
Expedição de despacho.
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11/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:03
Juntada de informação
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03/07/2024 09:55
Juntada de informação
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03/07/2024 09:52
Juntada de decisão
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05/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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