TJBA - 0506390-52.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 08:17
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 0506390-52.2017.8.05.0022 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Barreiras Requerente: Catia Batista Dos Santos Costa Requerido: Antônio Pereira Alves Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Tatiane Vilas Boas Pereira (OAB:BA44358) Terceiro Interessado: Isabel Nepomuceno Alves Terceiro Interessado: Joana Cardoso Dos Santos Terceiro Interessado: Cleide Souza Santos Ramos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0506390-52.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: CATIA BATISTA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): REQUERIDO: ANTÔNIO PEREIRA ALVES Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065), TATIANE VILAS BOAS PEREIRA (OAB:BA44358) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por CATIA BATISTA DOS SANTOS COSTA em face de ANTÔNIO PEREIRA ALVES.
Aduz a autora, em suma, que “conviveu maritalmente com o requerido durante um período de 16 (dezesseis) anos, entretanto, há mais de 3 (três) anos estão separados.
Da união adveio o nascimento de Weberth Weskley Costa Alves, nascido em 22/04/2004 e Wendel Warley Costa Alves, nascido em 26/05/2002, conforme faz prova as certidões de nascimento em anexo.
Que durante a convivência em comum, o casal constituiu em comunhão de esforços, uma casa e dois lotes, ambos situados no Povoado Barrocão de Baixo, Zona Rural de Barreiras/BA”.
Foi deferida a assistência judiciaria gratuita e fixados alimentos provisórios em 30% (trinta) por cento do salário-mínimo vigente. (ID 319645662) O requerido foi devidamente citado. (ID 319645685) O requerido apresentou contestação (ID 319645882).
Alega que “está de acordo com o reconhecimento e a dissolução da união estável das partes, no entanto que seja condizente com a realidade dos fatos.
Que a separação das partes ocorreu em maio de 2017, perfazendo 1 (um) ano do fato.
Que a requerente tomou posse de todos os móveis da casa tais como 2 (duas)geladeiras, 4 (quatro)camas com colchões, 2 (dois) guarda roupas, 2 (dois) jogos de mesas, todo o armário da cozinha, fogão, deixando o requerido e seu filho quase que sem ter como habitar na casa em que moram.
E inclusive levou duas malas com todos os seus pertences pessoais.
Que é uma grande inverdade a afirmação de que o requerido não cumpriu com a obrigação de prestar alimentos, tanto o fez que assumiu a responsabilidade de manter o filho sob a sua guarda.
Que as partes, na constância da união residiu em uma casa concedida pra uso temporário pelo avô paterno do requerido, de propriedade do seu avô, conforme consta em documento de ITR e documento de RG de sua mãe constando o nome do avô do requerido.
Que a requerida aduz ainda a existência de dois lotes, distorce a verdade, havia a existência de um lote localizado na zona rural que foi vendido em julho 2015, conforme contrato de compra e venda juntado nos autos, no entanto na constância da união das partes.
Não sendo possível dividir o que já foi usufruído pelas partes”.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. (ID 434374179) A parte autora apresentou alegações finais. (ID 450470434) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-nos asseverar que coexistem, no nascedouro da relação processual, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade da parte para a causa e o interesse jurídico na tutela jurisdicional.
Da União Estável No mérito, cabe consignar que a pretensão da autora encontra amparo parcial nos artigos 1º e 5º da Lei 9.278/96, bem assim nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil.
Efetivamente, o art. 1.º da lei n.º 9.278/96 estabelece como requisito para o reconhecimento da união estável apenas a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com o fito de constituir uma família e o art. 1.723 do CC reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A autora sustenta ter convivido em união estável com o requerido a pelos menos 16 (dezesseis) anos.
Entretanto, há mais de 3 (três) anos antes da propositura da ação, se separaram.
Já o requerido reconhece a união estável com a requerente, contudo diverge quanto ao termo final, alegando que a separação das partes ocorreu em maio de 2017, perfazendo 1 (um) ano do fato.
A existência da união estável em questão restou incontroversa no feito, havendo divergência, contudo, no que se refere ao período, sendo que o requerido afirma que a relação entre as partes perdurou até maio de 2017.
A demandante não trouxe aos autos qualquer prova documental que indicasse que o termino da união estável se deu a 3 (três) anos antes da propositura da ação, ônus que lhe cabia.
Contudo, analisando a prova testemunhal que existente nos autos, verifico que a testemunha ISABEL NEPOMUCENO ALVES informa que “a relação acabou por volta de 2017”, confirmando a alegação do requerido, o qual, de certa forma, serve para demostrar que o requerido ainda matinha relação com a companheira.
Assim, à míngua de qualquer elemento probatório, impõe-se acolher o termo final indicado pelo réu, qual seja, maio de 2017.
Não há controvérsia entre as partes no concernente ao fato de haverem convivido em regime de união estável.
Inexiste, pois, dúvida da existência desse convívio.
As partes, enfim, mantiveram convivência pública, continua e duradoura e com o propósito de constituir família (art. 1.723 do CC) e realmente a formaram.
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando a afirmação da autora, juntamente com a confirmação pelo requerido, somado às provas trazidas nos autos, é de se reconhecer a união estável entre as partes no período de 2001 até maio de 2017 (16 anos).
Da Partilha dos bens O art. 1725 do Código Civil estabelece que a União estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito.
Dessa forma, conforme art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos seguintes bens. "Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." Compulsando os autos, foram arrolados os seguintes bens pela parte autora: a) 1 casa situada no Povoado do Barrocão de Baixo, Zona Rural de Barreiras/Ba, com 03 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda e despensa, cujo valor estimado do imóvel é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). b) 1 lote no Barrocão de Baixo, Zona Rural de Barreiras; c) 1 lote no Barrocão de Baixo, próximo ao Rio, o qual foi vendido pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De início, cumpre-nos frisar que a requerente não produziu prova documental sobre a existência de patrimônio construído durante o convívio marital.
Nesse enfoque, não é ocioso aduzir que a propriedade dos bens imóveis prova-se com a mera declaração da autora.
Quanto a casa situada no Povoado do Barrocão de Baixo, o requerido juntou documentação comprovando que a propriedade do bem pertence ao avô, conforme consta em documento anexo de ITR (ID 319645887, fls. 2).
Entretanto, conforme depoimento da Sra.
JOANA CARDOSO DOS SANTOS, informa que o casal “construiu uma casa com a herança da mãe da requerente e que o terreno já era do requerido”.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo Requerido, entendo que o conjunto probatório efetivamente corrobora as alegações da Autora, no sentido de que a residência foi construída com recursos do casal e não exclusivamente de seu Avó.
A prova substancial produzida prevalece sobre a prova formal e não é possível admitir que o ex-companheiro se valha de subterfúgios para afastar a meação.
Além disso, é inequívoco que os bens adquiridos (e construídos) onerosamente na constância da união estável presumem-se decorrentes do esforço comum, independentemente da comprovação da participação econômica de cada companheiro.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.(...) APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(REsp 1485014/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017) Por conseguinte, havendo evidências suficientes de que a casa foi construída pelo casal, é irrelevante que o terreno seja pertencente a terceiro, avó do ex-companheiro, pois deve ser integrada na partilha.
A partir dessa compreensão, entendo que é possível acolher a pretensão autoral, não para reconhecer a meação sobre a casa enquanto bem físico – que se incorporou ao imóvel do proprietário, nos termos do art. 1.255 do Código Civil -, mas para determinar a partilha dos valores correspondentes à acessão, convertidos em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do requerido sobre a casa erigida em prol da família.
Nesse sentido, ressalto o entendimento de Maria Berenice Dias: “Situação bastante recorrente é quando o casal constrói sua residência em imóvel de terceiros.
Normalmente os pais de um deles.
Movidos pelo desejo de ajudar o jovem casal, permitem que eles construam o lar em seu terreno.
Claro que, por ocasião da separação, o filho do dono é quem permanece na posse do imóvel, buscando o outro ressarcimento do valor do bem.
Apesar de a construção constituir uma acessão (CC 1.225), comprovado que houve esforço comum do par na edificação da residência em terreno de terceiro, é de ser reconhecida a comunicabilidade da benfeitoria correspondente ao valor do bem e não exclusivamente dos valores pagos na construção.” DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 733).
A título de esclarecimento, consigno que não há necessidade de ajuizamento de ação própria, porque não se trata de reconhecimento de indenização a ser paga pelo proprietário.
Trata-se, pelo contrário, do reconhecimento do direito de meação em relação aos valores correspondentes à casa edificada, os quais se convertem em indenização/crédito devido pelo ex-companheiro à Autora e que devem ser apurados em liquidação de sentença e contabilizados na partilha.
Quanto ao bem “c”, lote no Barrocão de Baixo, foi juntado pelo requerido contrato de compra e venda (ID 319645887, fls. 4), não podendo ser partilhado bem já vendido pelo casal durante a união.
Ademais, não foi provado nos autos que o valor resultante da venda ficou com o Sr.
Antônio, ônus da requerente.
Quanto ao bem “b”, 1 lote no Barrocão de Baixo, não consta documentação quanto a referida propriedade.
Vê-se, pois, que, a demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo sua pretensão ser rechaçada em relação à partilha de bens cuja a titularidade não foi comprovada.
Com efeito, segundo regra contida no art. 1.227 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, configurando violação ao direito fundamental de propriedade a determinação judicial de transferência da propriedade em prejuízo de titular que não participou do processo.
Anote-se, por oportuno, que eventual simulação perpetrada pelas partes com a intenção de fraudar a partilha dos bens do casal poderá ser combatida por meio de ação anulatória própria, com a obrigatória citação de todos os envolvidos.
Diga-se, a esse respeito, que a sentença não pode atingir o patrimônio de terceiros que não fizeram parte da demanda (art. 506 do CPC), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que ninguém poderá ser privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CR/88).
Assim, entendo que somente a casa residencial construída pelo casal seja partilhada, reconhecendo-se o direito de meação/indenização da Autora sobre os valores correspondentes à acessão.
Dos alimentos para os filhos Inicialmente, insta frisar que os filhos Weberth Weskley Costa Alves, nascido em 22/04/2004 e Wendel Warley Costa Alves, nascido em 26/05/2002, já alcançaram a maioridade.
Com a maioridade, resta suprimida a presunção da necessidade ao recebimento da pensão, cabendo ao interessado, a partir de então, comprovar a permanência da situação de necessidade, como, por exemplo, embora maior, ser estudante e não possuir economia própria.
Contudo, os filhos não comprovaram nos autos se os mesmos encontram ainda estudando ou se já se inseriram no mercado de trabalho, devendo o pedido alimentos ser indeferido.
Ademais, ocorre que, no presente caso, os filhos do casal não compõem o polo ativo da demanda, a genitora não poderá representar ou dar assistência aos filhos atualmente maiores, visto que este possui capacidade própria para estar em juízo em qualquer discussão a respeito de alimentos Tratando-se de direito personalíssimo dos alimentados e pela necessidade de inequívoca demonstração quanto à necessidade dos alimentos para sobrevivência, o casal não possui capacidade de discutir acerca da fixação/redução e/ou exoneração da pensão alimentícia, sem a presença dos interessados.
Afastada, portanto, a obrigação presumida advinda do poder familiar.
Da guarda dos filhos Compulsando os autos verifica-se que dá propositura da ação, a presente data, os então menores já alcançam a maioridade, perdendo o presente pedido o seu objeto.
Nesse norte, observo ainda que os então menores Weberth Weskley Costa Alves, nascido em 22/04/2004 e Wendel Warley Costa Alves, nascido em 26/05/2002, hodiernamente encontram-se com 20 e 22 anos de idade, razão pela qual resta cristalino a perda do objeto do presente pedido por inexistir interesse processual.
Dispositivo Isto posto, em face das considerações retro expendidas e além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e em consequência: I - RECONHEÇO a união estável havida entre CATIA BATISTA DOS SANTOS COSTA e ANTÔNIO PEREIRA ALVES, no período de 2001 até maio de 2017 (16 anos).
II - DEFIRO o pedido de partilha quanto a casa situada no Povoado do Barrocão de Baixo, Zona Rural de Barreiras/Ba, reconhecendo-se o direito de meação/indenização da Autora sobre os valores correspondentes à acessão.
III - DECLARO extinta a presente ação em relação ao pedido de guarda e alimentos de Weberth Weskley Costa Alves e Wendel Warley Costa Alves, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas face o deferimento da AJG.
Deixo de condenar o requerido no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, Intime-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 17:20
Expedição de sentença.
-
28/08/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2024 05:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/03/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:48
Decorrido prazo de TATIANE VILAS BOAS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:35
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
12/09/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de TATIANE VILAS BOAS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de TATIANE VILAS BOAS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de TATIANE VILAS BOAS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de TATIANE VILAS BOAS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
17/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/07/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
31/03/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
31/03/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Mandado
-
30/10/2021 00:00
Mandado
-
13/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2018 00:00
Mandado
-
05/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2018 00:00
Mandado
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000581-50.2023.8.05.0229
Eliane Elda Cardoso de Lemos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 10:05
Processo nº 8071776-03.2023.8.05.0001
Luan Goncalves Cunha
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2023 13:44
Processo nº 8000252-64.2024.8.05.0209
Agostinho dos Santos Araujo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 15:20
Processo nº 0396132-77.2013.8.05.0001
Estado da Bahia
Romario Jose da Silva Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 02:11
Processo nº 0396132-77.2013.8.05.0001
Roberto dos Santos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2013 09:59