TJBA - 8059121-02.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:12
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059121-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEILA CRISTINA CRUZ LAGO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Secretaria se a autoridade coatora prestou as informações solicitadas no ID nº 54196387.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01 -
26/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83161840
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26/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CRUZ LAGO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:48
Juntada de Petição de 8059121_02.2023.8.05.0000 MS
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11/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 07:00
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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22/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CRUZ LAGO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CRUZ LAGO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8059121-02.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leila Cristina Cruz Lago Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059121-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEILA CRISTINA CRUZ LAGO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por LEILA CRISTINA CRUZ LAGO, visando a coibir suposto ato coator omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, caracterizado na supressão do pagamento da Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe quando da aposentadoria da impetrante.
Aduz a impetrante não ter como arcar com os custos do preparo do presente cumprimento de sentença coletiva sem prejuízo da subsistência própria, requerendo seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Da Gratuidade de Justiça.
A Constituição Federal erige a garantia do acesso à justiça a direito fundamental, instituindo, também, com mesmo status e umbilicalmente relacionado, a garantia à assistência judiciaria gratuita.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade (juris tantum) à declaração prestada por pessoa natural.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara:[1] “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: [2] “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência do exequente é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso sub examine, percebe-se que foi colacionado aos autos (id 54109499) contracheques que comprova que a parte autora tem um rendimento líquido mensal de R$ 391,20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), corroborando a alegada hipossuficiência.
Isto posto, inexistindo elementos a infirmarem as informações prestadas, considero suficientemente demonstrada a hipossuficiência e defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Da Conclusão.
Ante o exposto e considerando as razões deduzidas, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VII (787) [1]CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
P.93 [2]Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. -
21/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA CRISTINA CRUZ LAGO - CPF: *23.***.*70-72 (IMPETRANTE).
-
20/11/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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