TJBA - 0318376-89.2013.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0318376-89.2013.8.05.0001 REQUERENTE: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA, ABIGAIL BARBOSA DE ALMEIDA, THIAGO COSTA PINTO CAVALCANTI, ANA LUCIA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI REQUERIDO: ESPOLIO DE PAULO VALENCA CAVALCANTI DECISÃO Verifica-se nos autos que o presente processo de Habilitação de Crédito foi redistribuído à 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Contudo, em análise recente (ID 507783505), declinou-se da competência, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara de Sucessões, que é a vara de origem, para tramitação conjunta com o processo principal, sob o fundamento de que o feito principal de inventário ao qual esta habilitação se vincula permanece tramitando perante vara diversa, não tendo sido objeto de redistribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, o que impõe a necessidade de elucidação sobre o atual estado do inventário.
Diante da necessidade de redefinir o curso processual desta habilitação, impende à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e indicar, de forma inequívoca, o número exato do processo principal de inventário do Espólio de Paulo Valença Cavalcanti, bem como a Vara e Comarca onde atualmente se encontra em tramitação.
A precisão desta informação é fundamental para que esta habilitação possa ser devidamente apensada ao feito sucessório correspondente, evitando-se novos incidentes de competência e assegurando-se a continuidade processual.
Adicionalmente, considerando que a ação de habilitação de crédito em sede de inventário possui cognição restrita e sumária, devendo se limitar a créditos líquidos, certos e que não suscitem controvérsia de alta complexidade, determino que a parte autora justifique pormenorizadamente a adequação de seus pedidos a essa natureza processual.
Deverá, assim, demonstrar a certeza, liquidez e incontrovertibilidade do crédito, ou a ausência de impugnação relevante, indicando os elementos fáticos e jurídicos que corroboram a aptidão da presente demanda para ser dirimida por esta via especial, em detrimento da necessidade de remessa às vias ordinárias para uma apuração mais aprofundada.
O não cumprimento das determinações supramencionadas, seja pela falta de indicação do processo de inventário principal ou pela ausência de justificativa adequada para os pedidos no contexto da cognição limitada, poderá ensejar o indeferimento da presente habilitação de crédito, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à regularidade processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0318376-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641), LIVIA MARTINS ICO AGUZZOLI SOUTO (OAB:BA35598), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), FLAVIO CUMMING DA SILVA (OAB:BA18458), ANA LUISA REIS MENDES registrado(a) civilmente como ANA LUISA REIS MENDES (OAB:BA38626) REQUERIDO: Espolio de Paulo Valenca Cavalcanti Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342) DECISÃO Vistos, e etc.
Cuida-se de Habilitação de Crédito em Inventário redistribuído para este Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador em decorrência da aplicação da Instrução Normativa 07/2023-GSEC.
Analisando os autos de ofício, verifico que se trata de processo dependente ou conexo a feito principal que permanece tramitando perante vara diversa desta 5ª Vara de Sucessões, não tendo sido objeto de redistribuição nos termos da referida Instrução Normativa. É o que importa.
Decido.
A questão que se apresenta refere-se à definição da competência para processamento e julgamento do presente feito, considerando as disposições estabelecidas na Instrução Normativa 07/2023-GSEC.
O artigo 5º da mencionada Instrução Normativa estabelece que os processos principais redistribuídos para a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador atrairão seus conexos e dependentes.
Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê situação inversa, determinando que os processos dependentes ou conexos redistribuídos para esta vara retornarão à vara de origem para tramitação conjunta com o processo principal, mediante despacho ou decisão do juiz ou ato ordinatório do diretor.
Da análise dos autos, constata-se que o processo principal ao qual este feito está vinculado permanece tramitando perante vara diversa desta 5ª Vara de Sucessões, não tendo sido redistribuído nos termos da Instrução Normativa em questão.
Assim sendo, o presente processo, que constitui feito dependente ou conexo àquele principal, foi equivocadamente redistribuído para esta 5ª Vara de Sucessões, configurando situação de incompetência absoluta para seu processamento e julgamento.
A norma contida no parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa 07/2023-GSEC visa preservar o princípio da unidade processual, assegurando que processos dependentes ou conexos tramitem conjuntamente com o processo principal, evitando decisões conflitantes e promovendo a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
A competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta desta 5ª Vara de Sucessões para processar e julgar o presente feito, com fulcro no parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa 07/2023-GSEC, determinando a imediata remessa dos autos à vara de origem para tramitação conjunta com o processo principal.
Entendendo diversamente o Juízo em favor do qual foi promovido o declínio, fica de logo, suscitado conflito de competência pelas razões aqui expostas, devendo os autos serem remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 239 e seguintes do Regimento Interno.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0318376-89.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rene Montenegro De Almeida Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Requerente: Abigail Barbosa De Almeida Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Requerente: Thiago Costa Pinto Cavalcanti Advogado: Livia Martins Ico Aguzzoli Souto (OAB:BA35598) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458) Requerente: Ana Lucia Costa Pinto Cavalcanti Checcucci Advogado: Ana Luisa Reis Mendes (OAB:BA38626) Requerido: Espolio De Paulo Valenca Cavalcanti Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Terceiro Interessado: Paulo Sergio Costa Pinto Cavalcanti Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0318376-89.2013.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo REQUERENTE: RENE MONTENEGRO DE ALMEIDA, ABIGAIL BARBOSA DE ALMEIDA, THIAGO COSTA PINTO CAVALCANTI, ANA LUCIA COSTA PINTO CAVALCANTI CHECCUCCI Plo Passivo REQUERIDO: ESPOLIO DE PAULO VALENCA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
19/09/2022 20:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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01/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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26/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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18/05/2021 18:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/11/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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26/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Petição
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02/03/2016 00:00
Recebimento
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21/11/2015 00:00
Publicação
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17/11/2015 00:00
Recebimento
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17/11/2015 00:00
Liminar
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05/11/2015 00:00
Expedição de documento
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21/08/2015 00:00
Petição
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08/08/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Recebimento
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04/08/2015 00:00
Liminar
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08/07/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Petição
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05/06/2015 00:00
Publicação
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05/06/2015 00:00
Publicação
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15/05/2015 00:00
Publicação
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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12/05/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Recebimento
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01/12/2014 00:00
Petição
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11/09/2014 00:00
Recebimento
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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10/06/2014 00:00
Recebimento
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28/03/2014 00:00
Recebimento
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21/03/2014 00:00
Recebimento
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13/03/2014 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Publicação
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27/03/2013 00:00
Mero expediente
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25/03/2013 00:00
Documento
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25/03/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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