TJBA - 8090109-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8090109-03.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] INTERESSADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA INTERESSADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DANTON VEICULOS LTDA SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA, qualificada em exordial de ID 400157760, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, e DANTON VEÍCULOS LTDA, também ali individuados, buscando a rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo especificado na lide, em razão de vício oculto do automóvel, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa (ID 415419817), a 1ª Ré alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pari passu, na sua contestação, a 2ª Acionada defendeu sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão à gratuidade de justiça (ID 419496284).
Instadas a informarem sobre o interesse na produção de provas (ID 453576133), ambas as Demandadas solicitaram a produção de prova pericial (IDs 471601561 e 474289867). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as partes acionadas suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo, garantindo ao consumidor a possibilidade de buscar reparação frente a qualquer deles, ou mesmo a todos.
A mesma regra encontra previsão no art. 25, § 1º, do CDC.
Dessa forma, não é possível afastar-se a responsabilidade das Rés, como têm decidido nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2.
Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) (grifamos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifamos).
Assim, afasto as preliminares. 2.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não merece prosperar o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de fls. 03 do ID 419496284, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.
Veja-se, ainda que a Autora indicie não se enquadrar no conceito legal de miserabilidade, há de se considerar o elevado valor da causa, o que tornaria inviável o recolhimento das custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida 3.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte ré formulou requerimento de produção de prova pericial.
Afasto os requerimentos, posto que desnecessários na espécie, restando a matéria fática relevante ao deslinde do feito já demonstrada por meio da documentação que instrui os fólios.
Note-se que nas peças contestatórias, ambos os Acionados alegam que os vícios apontados pela Autora na inicial são particularidades inerentes ao veículo e não constituem defeitos (fl. 06 do ID 415419817 e fls. 07/08 do ID 419496284), tornando o exame pericial a respeito da existência ou não de tais características desnecessário.
Cabe salientar que o juiz é o destinatário da prova e depreende-se dos autos que as provas requeridas pela parte autora não trariam elementos significativos para o julgamento da presente ação, sendo possível a análise do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa.
Veja-se como têm decidido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INUTILIDADE.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0043202-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.05.2020)(TJ-PR - AI: 00432024520198160000 PR 0043202-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifamos).
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 05:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090109-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Interessado: Danton Veiculos Ltda Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388) Interessado: Sandra Dos Santos Caldeira Advogado: Sandra Dos Santos Caldeira (OAB:BA30552) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8090109-03.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] INTERESSADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA INTERESSADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DANTON VEICULOS LTDA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:18
Expedição de despacho.
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27/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 23:02
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 23:02
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
19/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
18/10/2023 15:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
18/10/2023 15:53
Recebidos os autos.
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:44
Juntada de informação
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16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 13:48
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:53
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:49
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:35
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:57
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:57
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:16
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:29
Juntada de informação
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 04:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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28/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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18/08/2023 11:56
Expedição de carta via ar digital.
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18/08/2023 11:56
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de DANTON VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA - CPF: *58.***.*79-72 (INTERESSADO).
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10/08/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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10/08/2023 15:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/08/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:01
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2023 19:07
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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