TJBA - 8003314-15.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação_NÃO INTERVENÇÃO DO MP _
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08/04/2025 11:43
Expedição de decisão.
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18/12/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 20:12
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 17:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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25/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 15:41
Expedição de decisão.
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06/11/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8003314-15.2024.8.05.0112 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaberaba Impetrante: Regiane Gomes Dos Santos Advogado: Keila Santos Alves (OAB:BA80639) Impetrado: Municipio De Itaberaba Impetrado: Instituto Central De Desenvolvimento Social - Icds Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003314-15.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: REGIANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): KEILA SANTOS ALVES (OAB:BA80639) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): DECISÃO A inicial não apresenta a autoridade coatora causadora do ato, sendo proposta apenas contra pessoas jurídicas.
Conforme o seu artigo 6º, parágrafo 3º, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A ausência de indicação de autoridade coatora, devidamente qualificada, para se requisitar as informações implica a inépcia da inicial.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021) Assim, intime-se para emenda no prazo de 15 dias, precisando especificamente as autoridades coatoras e respectivas pessoas jurídicas que integram sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para despacho inicial.
ITABERABA/BA, 29 de outubro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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