TJBA - 8002435-08.2019.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87175049
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29/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 12:15
Juntada de Acórdão
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15/03/2025 02:55
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE VALIENSE COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANE VALIENSE MARINHO PAES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE VALIENSE COELHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANE VALIENSE MARINHO PAES em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 04:10
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/11/2024 12:52
Declarada incompetência
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13/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/11/2024 15:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/11/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8002435-08.2019.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Valiense Coelho Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012-A) Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955-A) Advogado: Luiz Fernando Cerqueira Leal (OAB:BA64503-A) Apelado: Mariane Valiense Marinho Paes Advogado: Luiz Tadeu De Souza Nunes (OAB:BA23658-A) Advogado: Adriana Silverio Borba (OAB:BA59248-A) Advogado: Amanda Furlanetto Da Silva (OAB:BA46194-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-08.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE VALIENSE COELHO Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012-A), AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955-A), LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL (OAB:BA64503-A) APELADO: MARIANE VALIENSE MARINHO PAES Advogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658-A), ADRIANA SILVERIO BORBA (OAB:BA59248-A), AMANDA FURLANETTO DA SILVA (OAB:BA46194-A) IV DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para judiciar neste feito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 145 do Código de Processo Civil.
E nas hipóteses de suspeição dos Juízes Substitutos de Segundo Grau, estabelece o nosso Regimento Interno, em seu artigo 158, §3º, I, que, convocados por prazo superior a 30 (trinta) e inferior a 90 (noventa) dias, os autos deverão retornar ao Desembargador substituído, cabendo, apenas para os casos urgentes, a adoção do procedimento previsto no artigo 41 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 158 – Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento. […] § 3º – Em caso de impedimento ou suspeição de Relator que seja Juiz Substituto de Segundo Grau: I – convocado por prazo superior a 30 (trinta) até 90 (noventa) dias: os autos retornarão ao Desembargador Substituído.
Em casos de urgência, proceder-se-á na forma do art. 41 deste Regimento.
II – convocado por prazo superior a 90 (noventa) dias: os autos serão redistribuídos ao Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador.” O mencionado artigo 41, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. […] §2º – Os autos de habeas corpus, de habeas data, de mandado de segurança e de mandado de injunção, que contenham pedido liminar de concessão de tutela provisória, bem como os de pedido autônomo de tutela provisória distribuídos para Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias e de até 30 (trinta) dias serão imediatamente remetidos por servidor do gabinete à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto do Relator, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento. §3º – Nos demais casos previstos no caput, e naqueles de processo criminal cujo réu esteja preso, o interessado formulará requerimento, devendo os autos eletrônicos serem imediatamente encaminhados por servidor do gabinete do Relator à Secretaria para encaminhamento ao Desembargador substituto, com a prévia certificação da ausência ou do afastamento.” Evidenciado que o feito não se trata de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção, devem os autos aguardar, na Secretaria da Câmara, o retorno da Eminente Desembargadora Heloísa Graddi, salvo se apresentado requerimento expresso pelo interessado, postulando o encaminhamento ao Desembargador Substituto, para a análise de pedido liminar, quando, então, o recurso deverá ser remetido, conclusos, àquele, nos termos do caput do artigo 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
24/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 18:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/07/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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