TJBA - 8000183-49.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000183-49.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilberto Matos Da Cunha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000183-49.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: GILBERTO MATOS DA CUNHA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a supostos empréstimos consignado junto ao Banco Réu, especificamente os contratos nºs 737666021 e 805920512.
Requer seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação, juntou Contrato e documentos.
Antecipação de tutela deferida, ID 242161226.
Parte autora requereu desistência da ação, ID 300962971. É o breve relato.
Decido.
A parte Autora se manifestou requerendo a desistência da ação.
Não se olvide que o referido pedido foi posterior à defesa da Acionada com os documentos mencionados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
De plano, indefiro o pleito de desistência formulado pela parte Autora.
Tem sido corriqueiro nesta Comarca o ingresso de ações alegando a inexistência de relação jurídica, sobretudo com instituições financeiras que celebram contratos de que envolvem o pagamento por consignação (cartão de crédito, empréstimo, etc.), mas que, depois de apresentada a contestação, há formulação de pedido de desistência, pedido posterior de reconhecimento de incompetência por complexidade/necessidade de perícia ou a simples contumácia da parte, sem apresentar qualquer justificativa, forçando, pois, a extinção sumária do feito.
Deste modo, tendo em vista que a lide atendeu a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito prevista no CPC, o mérito merece enfrentamento, pelo que não acolho o pedido de desistência da ação, sem julgamento do mérito.
Nesse entendimento o Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais Poder Judiciário do Estado da Bahia: Enunciado nº 50 - O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Ademais, requerendo a desistência logo após a apresentação da contestação, sem desconstituir as provas apresentadas pelo Réu, revelou-se abusivo, in casu, o direito de ação (e de desistir dela) titularizado pela parte Autora.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de cartão de crédito consignado entre as partes.
Analisando os elementos de informação dos autos, constata-se ter a Acionada se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, na medida em que acostou aos autos os contratos celebrados formalmente com a parte requerente, Id 300810813/300810814.
Todos os documentos trazidos no bojo da defesa corroboram não só que a parte tinha ciência do contrato, como também que os celebrou, não podendo agora questionar sua existência e nem os descontos em seu benefício INSS.
Portanto, os descontos realizados por parte do Banco Réu são legítimos.
Resta claro que os descontos são relativos ao contrato celebrado, não restando configurada qualquer falha na prestação de serviço, sendo que a ausência desses pressupostos exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC.
In casu, verifico que o contrato colacionado aos autos obedece às formalidades legais.
Assim, não restou configurado qualquer dano que poderia ser impingido à parte Autora, ou seja, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta tida como lesiva pelo agente e seu resultado gravoso ao supostamente vitimado, uma vez que a empresa Ré agiu no exercício legal do seu direito.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. À vista do quanto expendido, e, nos termos do art. 487, I do CPC, revogo a antecipação de tutela concedida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000183-49.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Gilberto Matos Da Cunha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000183-49.2022.8.05.0226 AUTOR: GILBERTO MATOS DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Substituto, Dr.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR, da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 14 (QUATORZE) de DEZEMBRO de 2022 às 11:20h, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-se ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da DECISÃO do MM Juiz ID242161222.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, MARIA LUCICLEIDE DE LIMA CORDEIRO VIEIRA, Técnica Judiciária, digitei e subscrevo. -
01/11/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 20:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 23:35
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:43
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 08:08
Publicado Citação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 04:40
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/01/2023 21:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
13/01/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/12/2022 15:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/12/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/12/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
23/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 24/11/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
25/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
25/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 25/03/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001565-70.2003.8.05.0004
Manoel Felismino de Santana
Maria do Ceu Soares de Menezes
Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2003 00:00
Processo nº 8064155-21.2024.8.05.0000
Marcelo Augusto de Souza
Ricardison Ribeiro Rios
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2024 03:35
Processo nº 8000473-88.2023.8.05.0045
Juizo da Vara dos Feitos de Rel de Cons ...
Municipio de Candido Sales
Advogado: Marina Acioly Varges
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 10:02
Processo nº 8000473-88.2023.8.05.0045
Cleonice Franca Dias
Municipio de Candido Sales
Advogado: Weldon Brito Santana Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 10:55
Processo nº 8086703-13.2019.8.05.0001
Juarez Domingos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Cardoso Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 05:37