TJBA - 8009352-40.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:51
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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19/09/2025 20:51
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009352-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Givanete Sousa da Paixão Santos opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 20/05/2025, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de Agibank Financeira S.A.
Sustenta, em síntese, nulidade do decisum por suposta obrigatoriedade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20/TJBA), cuja admissão teria sido comunicada pelo Ofício VP2 nº 124/2024 - NUGEPNAC (DJe de 29/08/2024).
Pede, pois, a invalidação da sentença por violação ao sobrestamento decorrente do incidente.
Os embargos são tempestivos e conheço deles.
No mérito, não prosperam.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a expungir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem a veicular insurgência meramente recursal por via imprópria.
Feita a leitura atenta e integral da sentença, constata-se que o julgado é claro, coerente e suficiente para sustentar a conclusão de improcedência.
O decisum enfrentou os pontos essenciais e imprescindíveis à solução da controvérsia: (i) inexistência de prova de descontos efetivos relacionados à RMC; (ii) ausência de comprovação da própria contratação/uso do cartão consignado; e (iii) consequência lógica desses fatos sobre os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais.
Nada há de ininteligível, inconciliável ou omisso.
A jurisprudência e a boa técnica não exigem que o magistrado rebata um a um todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento, ainda que sucinto, das questões nucleares à solução do caso, o que se deu com precisão.
Não se identifica, outrossim, qualquer erro material de nomes, datas, números ou premissas fáticas.
A única alegação concreta veiculada nos embargos é de nulidade processual externa, fundada em suspensão obrigatória do processo por força do IRDR (Tema 20/TJBA).
Ainda que se admitisse, por amor ao debate, algum vício de procedimento, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
A embargante não evidenciou qual dano processual efetivo teria suportado pela prolação da sentença-até porque conserva íntegro o seu direito de impugná-la pela via recursal adequada e de suscitar, no momento oportuno, a aplicação de eventual tese firmada no incidente, se pertinente.
Em outras palavras, não se comprova violação qualificada capaz de macular o julgamento nem se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, únicos vícios saneáveis na via estreita do art. 1.022 do CPC.
A rejeição dos embargos é, pois, medida que se impõe.
Ressalto, ademais, que não se divisam caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, sem efeitos modificativos, mantendo incólume a .
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
16/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Análise de Crédito] 8009352-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA, PEDRO DE SOUZA LEMOS Requerido: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS D E S P A C H O 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a denominação "chamar o feito à ordem" não encontra amparo no sistema processual civil vigente.
Com efeito, não compete às partes determinar a tramitação processual ou chamar feitos à ordem, sendo tais atribuições exclusivas do magistrado, nos termos do princípio da direção formal do processo consagrado no art. 139 do Código de Processo Civil. 2.
Posto isso, recebo a petição de ID 50577352 como embargos de declaração. 3.
Considerando que os embargos possuem potencial efeito modificativo, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 5 cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 4.
Após manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009352-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS ajuizou ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), obter a restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida em 12/04/2017, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Em suas palavras, "Ocorre que, passado o período de 80 (oitenta) parcelas, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré".
Para reforçar sua alegação, argumenta que entrou em contato com o INSS e "foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada".
Sustenta ainda que "nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado" e que, durante o momento da contratação, "somente foi especificado o valor a ser liberado e as respectivas parcelas fixas, as quais tinham data de início e fim".
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 3.748,00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), a liberação imediata da reserva de margem consignável e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, a parte requerida AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que não há qualquer insurgência da parte autora quanto à legalidade abstrata do produto cartão de crédito consignado nem quanto à possibilidade de realização de saque por seu intermédio, limitando-se a afirmar não ter realizado a operação que deu origem aos descontos em folha objeto desta ação.
Em reforço, argumenta que os beneficiários do INSS podem aderir à contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem consignável (RMC) equivalente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, a fim de que o valor correspondente ao aludido percentual seja destinado à amortização das respectivas faturas mensais, conforme autorizado pelo art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Sustenta ainda que a adesão ao aludido produto não obriga à sua utilização imediata, pois apenas possibilita que o seu titular o utilize no momento que melhor lhe aprouver, e que no extrato de pagamento de benefício do INSS deve constar, obrigatoriamente, a "informação da margem consignável reservada para uso do cartão de crédito" (art. 19, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22), ainda que nenhuma operação tenha sido realizada por meio deste produto.
Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente, visto que a parte autora não sofreu quaisquer descontos em folha.
A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que as próprias provas apresentadas pela requerida corroboram com as afirmações feitas pela parte requerente, tornando incontroverso a alegação de que o contrato firmado entre as partes foi totalmente desvirtuado, bem como firmado em descompasso da legislação aplicável à modalidade de empréstimo em debate.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) a validade do contrato firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial; b) a ocorrência de vício de vontade ou erro substancial na formação do contrato; c) o cumprimento do dever de informação pelo banco requerido; d) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e) a configuração de danos morais indenizáveis; f) o quantum indenizatório adequado em caso de procedência do pedido de danos morais.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito consignado foi contratada de forma regular e transparente, ou se houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico que justifique a declaração de sua nulidade.
Em outras palavras, cumpre verificar se a parte autora foi adequadamente informada sobre a natureza e características do produto financeiro contratado ou se foi induzida a erro.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência e pelo dever de informação, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 6º, III.
Tais princípios adquirem especial relevância quando se trata de contratos financeiros, cuja complexidade pode representar obstáculo à plena compreensão por parte dos consumidores, notadamente aqueles em situação de vulnerabilidade técnica e informacional.
No caso dos autos, verifico que o cerne da questão não reside propriamente na validade abstrata do produto "cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável", cuja legalidade encontra amparo no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.601/2023, que estabelece: "Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Tal previsão é complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece em seu art. 15, I: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." A controvérsia, portanto, repousa na verificação de dois aspectos fundamentais: a) se houve efetivamente contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora; e, em caso positivo, b) se tal contratação foi realizada de forma transparente, com o devido cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira.
Ao analisar detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, observo que a instituição financeira requerida sustenta, como argumento central de sua defesa, que "não houve qualquer desconto em folha referente ao cartão de crédito consignado, mas tão somente a reserva de margem, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/2003".
Aduziu, ainda, que a parte autora teria consultado seu extrato de pagamento de benefício e se deparado com a informação sobre o valor de sua "RMC", mas, desconhecendo que a mera reserva da margem não importa em necessária consignação, alegou estar sofrendo descontos que, segundo a instituição, nunca existiram.
Essa alegação é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que a instituição financeira reconhece a existência da reserva de margem consignável, mas nega a efetivação de quaisquer descontos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito.
Por conseguinte, se não houve utilização do cartão nem descontos efetivos, não há que se falar em valores a serem restituídos, sejam de forma simples ou em dobro.
A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos extratos bancários ou demonstrativos de pagamento que comprovassem concretamente a realização de descontos em seu benefício previdenciário além do período de 80 (oitenta) parcelas inicialmente previstas para o empréstimo consignado contratado.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que "ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré" e que "foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC".
Não obstante a inversão do ônus da prova deferida, cumpre destacar que tal inversão não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de prova de fácil obtenção, como seria o caso dos extratos de pagamento de seu benefício previdenciário que demonstrariam inequivocamente a realização de descontos após o período de 80 parcelas do empréstimo originalmente contratado.
No caso em análise, ainda que se considere a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário demandaria a demonstração mínima de tal fato, o que não ocorreu.
Por outro lado, a instituição financeira acionada sustentou de forma categórica que não houve quaisquer descontos em folha referentes ao cartão de crédito consignado, mas apenas a reserva de margem consignável, a qual é informação que deve constar obrigatoriamente no extrato de pagamento de benefício, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22, ainda que o cartão não seja utilizado e, por conseguinte, não haja descontos efetivos.
Essa informação não foi eficazmente refutada pela parte autora, que não trouxe aos autos provas concretas dos alegados descontos indevidos, limitando-se a afirmações genéricas, sem demonstração efetiva dos valores descontados, das datas de desconto ou de quaisquer outros elementos que permitissem a verificação da existência e extensão dos supostos descontos indevidos.
Assim, diante da insuficiência de provas quanto à existência de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado e considerando que a mera informação da reserva de margem consignável no extrato do benefício previdenciário decorre de imperativo normativo, não havendo, por si só, ilegalidade em tal informação, não prospera o pedido de devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, observo que a parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, na alegação de vício de consentimento consistente no desconhecimento da natureza do produto contratado e na ausência de informações claras e adequadas a respeito da reserva de margem consignável (RMC).
Todavia, para além da questão já analisada quanto à inexistência de prova dos descontos efetivos, verifica-se que a parte autora também não logrou demonstrar a contratação efetiva de cartão de crédito consignado em momento distinto da contratação do empréstimo consignado original.
Com efeito, a alegação da parte autora de que "nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado" e a afirmação da instituição financeira de que "a adesão ao aludido produto não obriga à sua utilização imediata, pois apenas possibilita que o seu titular o utilize no momento que melhor lhe aprouver" são, de certo modo, convergentes no sentido de que não houve efetiva utilização do cartão de crédito.
Nesse cenário, a declaração de nulidade de um contrato cuja própria existência não foi suficientemente demonstrada nos autos mostra-se juridicamente inviável.
A parte autora não trouxe aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado cuja nulidade pretende ver declarada, nem comprovou a efetiva contratação de tal produto por outros meios probatórios.
Ademais, a mera existência de informação sobre reserva de margem consignável (RMC) no extrato de pagamento de benefício não é, por si só, prova da contratação efetiva de cartão de crédito consignado, pois, como bem ressaltou a instituição financeira acionada, tal informação é obrigatória nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22, ainda que não haja utilização do cartão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua procedência estaria necessariamente vinculada à comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira acionada, consubstanciado na imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ou na indução a erro quando da contratação de produto financeiro.
No entanto, não havendo prova concreta da realização de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado, nem demonstração cabal da contratação viciada desse produto, não se configura o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo o alegado abalo anímico ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista(...)." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).
No caso em apreço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Por fim, quanto ao pedido de liberação da reserva de margem consignável, observo que a mera existência de informação sobre RMC no extrato de pagamento do benefício previdenciário, não havendo descontos efetivos, não configura, por si só, conduta ilícita que justifique a intervenção judicial para determinar a liberação dessa margem.
Com efeito, a reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito é autorizada pela legislação e regulamentação vigentes, conforme já exposto, e a sua constituição "somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico", nos termos do art. 15, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Não tendo a parte autora logrado demonstrar que não houve tal solicitação formal ou que esta foi obtida mediante vício de consentimento, não há fundamento jurídico para determinar a liberação da reserva de margem consignável.
Em resumo, conclui-se que: (a) não há prova nos autos da realização de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora; (b) a mera existência de informação sobre reserva de margem consignável (RMC) no extrato de pagamento do benefício, sem descontos efetivos, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira; (c) não foi suficientemente demonstrada a contratação viciada de cartão de crédito consignado, tornando juridicamente inviável a declaração de nulidade pretendida; (d) ausente a comprovação de ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
09/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009352-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Givanete Sousa Da Paixao Santos Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009352-40.2024.8.05.0113 AUTOR: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação de ID 481998066 e respectivos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
16/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:17
Juntada de acesso aos autos
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06/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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06/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009352-40.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Givanete Sousa Da Paixao Santos Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Desconto em folha de pagamento, Análise de Crédito] 8009352-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA, PEDRO DE SOUZA LEMOS Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. 3.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), 2024-10-22 07:55:57.366 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
22/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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