TJBA - 8005805-37.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:57
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 10:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
07/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:55
Juntada de Decisão
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27/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005805-37.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Dinalva Santos De Jesus Advogado: Lua Pontual Coutinho (OAB:PE43843) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8005805-37.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DINALVA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUA PONTUAL COUTINHO - PE43843 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DINALVA SANTOS DE JESUS em face da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em sede de tutela antecipada, que a requerida autorize e arque com os custos do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, consistente em "OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS (X2); ENXERTO ÓSSEO – 3072230-6 (X2); OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA – 3020804-1(2X); OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2", incluindo internação, anestesia, materiais e honorários médicos.
A autora alega, em resumo, que: É beneficiária de plano de saúde junto a requerida, na modalidade hospitalar; Foi encontrado com atrofia de rebordo ósseo sem dentes (CID K08.2), necessitando de realização de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial; A requerida negou autorização para o procedimento, alegando se tratar de cirurgia odontológica sem cobertura contratual; O procedimento está previsto no Rol da ANS e possui cobertura obrigatória para planos hospitalares, conforme art. 19, VIII da RN 465/2021 da ANS; A negativa é abusiva e coloca em risco sua saúde, podendo agravar seu quadro clínico.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Ó arte. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de tais requisitos.
A seguinte probabilidade de direito é evidenciada pelos elementos: Carteira do plano de saúde demonstrando a contratação na modalidade hospitalar; Laudo médico atestando o diagnóstico e a necessidade do procedimento cirúrgico; Negativa da operadora ; Previsão expressa no art. 19, VIII da RN 465/2021 da ANS sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos buco-maxilo-faciais em planos hospitalares; Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS, que determina a cobertura mesmo quando solicitada por cirurgião-dentista; Parecer Técnico nº 01/2020 do CRO-PE atestando o imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar de procedimentos conforme os prescritos ao autor.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza do procedimento e dos riscos à saúde do autor em caso de não realização, conforme atestado pelo médico no laudo inserto nos autos, que aponta possível agravamento do quadro, com dores acentuadas, dificuldade de mastigação e fonação, além de risco de desenvolvimento de outras patologias.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Autorize a realização do procedimento cirúrgico "OSTEOTOMIAS ALVÉOLO-PALATINAS (X2); ENXERTO ÓSSEO – 3072230-6 (X2); OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA – 3020804-1(2X); OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (3.02.09.02-1) X2 ", conforme prescrição médica; b) Arque com todos os custos necessários, incluindo internação em hospital credenciado, anestesia, materiais e honorários do cirurgião-dentista indicado (Dr.
Wagner Monteiro - CRO-BA 24440).
Fixo diário multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 21 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
24/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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31/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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13/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 07:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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