TJBA - 8004908-09.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004908-09.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Iolanda Dos Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004908-09.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IOLANDA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC registrado(a) civilmente como HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IOLANDA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados nos autos.
Constata-se que a parte autora requereu a extinção do feito (id.435538111) ; Considerando que a parte ré já havia apresentado contestação, foi determinada a intimação da requerente para se manifestar; Em id. 441379870, a parte ré manifestou concordância. É o breve relatório, decido.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do NCPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do NCPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
A desistência da ação é uma faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que seja homologado o seu pedido e extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Todavia, após oferecida a contestação, é defeso a homologação sem o consentimento do réu.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe- Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por sua vez o art.. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
No caso concreto, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, o requerido manifestou concordância ao pedido.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no Art. 200, parágrafo único, c/c o Art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, todos do CPC, para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Feito isento de custas remanescentes, e honorários.
Publique-se. registra-se.
Intimem-se. com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/10/2024 14:31
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:23
Expedição de citação.
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30/10/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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24/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:21
Expedição de citação.
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08/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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03/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:31
Expedição de citação.
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29/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 19:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:29
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:20
Expedição de citação.
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14/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:20
Juntada de acesso aos autos
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14/11/2023 11:15
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:13
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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14/11/2023 11:08
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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