TJBA - 8007490-68.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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08/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 05:57
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 15/07/2025 23:59.
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20/07/2025 10:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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20/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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16/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8007490-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) do reclamante: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA Requerido: JOAO JOSE DO CARMO NETO Advogado(s) do reclamado: MARIA GORETTI SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GORETTI SANTOS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 20 de maio de 2025 dias, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Itabuna, às 08:30h, estando presente o Exmo.
Sr.
Dr.
André Luiz Santos Britto, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, foram apresentados os autos da ação , registrada sob nº 8007490-68.2023.8.05.0113, ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de JOAO JOSE DO CARMO NETO.
Aberta a audiência com as formalidades legais e procedido com o pregão, estando designada para tentativa de conciliação, constatou-se a presença das partes e de seus advogados.
Tentada a conciliação, não foi obtido êxito. Pelo MM.
Juiz foi dito que: a parte acionada formulou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
O advogado da parte autora requereu prazo para juntada de substabelecimento, sendo deferido o prazo de 5 dias.
Fica a parte autora intimada para requerer atos concretos para satisfação do seu direito de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento da sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo o qual lido e achado conforme, mediante assinatura digital do magistrado. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403953
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21/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403953
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20/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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28/03/2025 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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28/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 18:06
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007490-68.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Joao Jose Do Carmo Neto Advogado: Maria Goretti Santos (OAB:BA61702) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Mútuo] 8007490-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) do reclamante: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA Requerido: JOAO JOSE DO CARMO NETO Advogado(s) do reclamado: MARIA GORETTI SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GORETTI SANTOS D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição Id 476092065. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 23:02
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8007490-68.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Joao Jose Do Carmo Neto Advogado: Maria Goretti Santos (OAB:BA61702) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8007490-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: JOAO JOSE DO CARMO NETO Advogado(s): MARIA GORETTI SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA GORETTI SANTOS (OAB:BA61702) SENTENÇA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ajuizou ação monitória em desfavor de JOÃO JOSÉ DO CARMO NETO, com o objetivo de receber a quantia de R$ 252.265,22 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), decorrente de contratos de mútuo inadimplidos.
Alega a parte autora que celebrou com o réu três contratos de mútuo: o contrato nº 300000654497, na modalidade "NOVO CREDINÂMICO - FIXO" (Contrato 1), no valor de R$ 8.000,00; o contrato nº 300000654504, na modalidade "CREDINÂMICO FUNCEF 13º NOVEMBRO" (Contrato 2), no valor de R$ 2.663,00; e o contrato nº 300000505923, na modalidade "NOVO CREDINÂMICO – VARIÁVEL" (Contrato 3), no valor de R$ 63.094,44.
Em suas palavras, "os numerários resultantes dos contratos foram efetivamente disponibilizados ao acionado em sua conta bancária".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir da 20ª prestação do Contrato 1, vencida em 20.01.2017, e da 44ª prestação do Contrato 3, vencida em 20/12/2016, além de não ter quitado o Contrato 2, que venceu integralmente em 20/11/2015.
Sustenta ainda que, por diversas vezes, tentou receber o crédito devido pelo réu, sem êxito.
Por fim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 252.265,22, acrescida de honorários advocatícios de 20% previstos contratualmente, além dos honorários de sucumbência fixados em 5%, na forma do art. 701 do CPC.
Em sua defesa, o réu apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, carência de ação, incorreção do valor da causa e prescrição.
No mérito, sustentou de forma genérica a existência de excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculo demonstrativa.
Por fim, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a readequação dos valores cobrados.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as preliminares e o mérito dos embargos.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
O embargante alega inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial está devidamente instruída com os contratos que embasam a cobrança, bem como com demonstrativos detalhados dos valores devidos, contendo a discriminação do débito, juros, correção monetária e demais encargos.
Esses documentos são suficientes para comprovar a origem do débito e demonstrar o valor cobrado, atendendo plenamente ao disposto no art. 700, §2º, I do CPC.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
O réu alega carência de ação por suposta iliquidez e inexigibilidade dos títulos.
Tal argumento não merece acolhida.
Os contratos de mútuo apresentados, acompanhados dos demonstrativos de débito, constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A liquidez, certeza e exigibilidade do crédito ficam evidenciadas pelos documentos acostados aos autos, que demonstram a origem da dívida, os valores devidos e o inadimplemento.
Ressalte-se que eventuais discussões sobre o mérito da cobrança não afastam o interesse processual da parte autora em utilizar-se da via monitória.
O valor atribuído à causa corresponde exatamente ao montante cobrado na ação monitória, conforme demonstrativos apresentados.
Não há, portanto, qualquer incorreção a ser sanada.
O réu alega prescrição do crédito referente ao contrato nº 3.
Contudo, tal argumento não merece acolhida.
Conforme bem demonstrado pela parte autora, houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação de execução nº 8000423-57.2020.8.05.0113 em 05/02/2020, na qual o réu foi citado em 14/05/2020.
Nos termos do art. 240, §1º do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Embora aquela ação tenha sido extinta, o prazo prescricional somente voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 03/11/2022.
Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 22/08/2023, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Ademais, como bem pontuado pela autora, por se tratar de contratos com pagamento parcelado, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.837.718/PR).
Afasto, portanto, a alegação de prescrição.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os valores cobrados pela autora são devidos e se há excesso na cobrança.
Em outras palavras, cabe analisar se os contratos de mútuo celebrados entre as partes geram a obrigação de pagamento no montante indicado na inicial.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumpridos, desde que não haja vícios em sua formação ou cláusulas abusivas.
Ademais, a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e probidade, tanto na conclusão quanto na execução do contrato.
No caso dos autos, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) demonstrou a existência dos contratos de mútuo, apresentando os instrumentos contratuais e os demonstrativos de débito atualizados.
Comprovou, ainda, o depósito dos valores contratados na conta bancária do réu, evidenciando o cumprimento de sua parte na avença.
Por sua vez, JOÃO JOSÉ DO CARMO NETO alegou genericamente a existência de excesso na execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo demonstrativa do valor que entende devido, em clara afronta ao disposto no art. 702, §3º do CPC.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
Os contratos de mútuo apresentados, acompanhados dos demonstrativos de débito, constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A ausência de impugnação específica dos cálculos pelo réu, aliada à não apresentação de planilha demonstrativa do alegado excesso, faz presumir como corretos os valores indicados pela autora.
Além disso, o reconhecimento da dívida pelo próprio réu, ainda que impugnando genericamente seu valor, corrobora a existência e exigibilidade do crédito cobrado.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que a mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, não é suficiente para ilidir a cobrança em sede de embargos à monitória: "Ocorre que, uma vez comprovada a evolução da dívida objeto da ação monitória, pela juntada dos contratos, extratos e demonstrativos de débito, cabia ao ora apelante, ao embargar, impugnar de modo específico o valor cobrado, com indicação precisa do excesso que pretendia excluir, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme prevê o art. 702, § 2º, do CPC/15." (AgInt no AREsp 374.143/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). "Nos embargos monitórios, sem negar a existência de conta corrente e a utilização do limite, o apelante se limitou a formular alegações genéricas, como a existência de ilegalidades e excesso de cobrança, sem que, entretanto, tenha acostado qualquer cálculo à tal desiderato.
O fato é que não foi cumprido o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, falta que tem como consequência a rejeição liminar dos embargos monitórios." (TJPR - Apelação Cível nº 0003436-16.2018.8.16.0001) "A alegação de excesso não foi demonstrada pelo embargante por meio de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, os embargos à ação monitória foram rejeitados, nos termos do artigo 702, § 2º e 3º, do CPC." (TJ/PR AC 0011839-81.2012.8.16.0001, Rel.
Des.
Athos Pereira Jorge Júnior – 13ª Câmara Cível – J. 23.03.2020) Em resumo, conclui-se que: (a) os contratos de mútuo foram regularmente celebrados entre as partes; (b) a autora comprovou o depósito dos valores contratados na conta do réu; (c) o réu reconhece a existência da dívida, limitando-se a impugnar genericamente seu valor, sem apresentar cálculos demonstrativos do alegado excesso.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de rejeitar os embargos à monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 252.265,22 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do cálculo (07/08/2023) e juros de mora calculado pela Selic, abatido o IPCA, desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), data da assinatura eletrônica no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 09:32
Expedição de sentença.
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21/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE DO CARMO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
22/09/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/09/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
22/09/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:20
Juntada de acesso aos autos
-
02/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 15:35
Outras Decisões
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15/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:06
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
04/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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