TJBA - 8001126-68.2021.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
14/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/08/2025 16:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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19/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001126-68.2021.8.05.0269 Parte Autora: Nome: LUCIARIO FERREIRA DE JESUSEndereço: Fazenda, São Luiz,, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgar Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 27 de maio de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001126-68.2021.8.05.0269 Parte Autora: Nome: LUCIARIO FERREIRA DE JESUSEndereço: Fazenda, São Luiz,, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgar Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 27 de maio de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
28/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502120953
-
27/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001126-68.2021.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Recorrente: Luciario Ferreira De Jesus Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo nº 8001126-68.2021.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intime-se o apelado/autor para, querendo, responder, nos termos do artigo 1010, §1°, do Código de Processo Civil.
Uruçuca (Ba), ___27____/___10____/___2023. __________________________ Escrivão -
30/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:02
Juntada de decisão
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
01/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
27/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIARIO FERREIRA DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
14/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/02/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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15/12/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 14:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 09:54
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 06:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/01/2022 23:59.
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18/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 06:40
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
15/01/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:36
Expedição de citação.
-
13/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 04:52
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 20:03
Expedição de citação.
-
18/11/2021 19:59
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 19:59
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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