TJBA - 0503491-67.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Yohrann Cordeiro Monteiro em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Antonio Victor Miranda Santos em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de Cleiton Oliveira Rios Ferreira em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CECILIANO DE SOUZA NETO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de SDPM RENATO SOARES BOAVENTURA MAT em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de SGT PM PEDRO SOARES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:12
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503491-67.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Yohrann Cordeiro Monteiro e outros Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
OCORRÊNCIA.
RESTAURADO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA PRIMEVA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE.
TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1 - Os réus interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2 - Consta da denúncia que: "[...] no dia 23 de março de 2018, por volta das 14h00min (catorze horas), próximo ao Colégio Acesso, situado no bairro Kalilândia, nesta Cidade de Feira de Santana (BA), os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios, mediante a utilização de grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 2 (dois) aparelhos de telefones celulares das vítimas, sendo um da marca LG K10, da cor branca, um da marca Sony, cor preta.
Conforme o apurado, no dia, hora e local já declinados, os denunciados se aproximaram das vítimas, e, ostentando uma arma de fogo de cor preta, tipo pistola, marca ignorada, determinaram que os ofendidos entregassem os seus aparelhos de telefones celulares, sendo tal comando atendido pelas vítimas.
Ocorre que toda a ação criminosa foi observada por uma guarnição da Polícia Militar do Estado da Bahia que passava pelo local, de modo que os agentes estatais abordaram os increpados e, ordenando que o denunciado que portava a arma de fogo a jogasse no chão, se aproximaram e os prenderam em flagrante delito. [...]. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Postula-se: a) a fixação da pena do patamar mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão e afastamento da Súmula 231/STJ; b) a desclassificação para a modalidade tentada do crime de roubo; c) o reconhecimento da reformatio in pejus indireta, considerada a imposição de regime mais gravoso que o anteriormente imposto na sentença anulada. III - RAZÕES DE DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO 4 - Constata-se que foi prolatada uma primeira sentença, com imposição da pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Transitado em julgado para a acusação, houve a anulação daquele édito e a prolação do que ora é questionado, que veicula a imposição da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Incide, no caso, a posição historicamente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta" (Precedentes do STF e do STJ).Writ concedido (HC n. 82.787/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 12/11/2007, p. 258.).
Prejudicial acolhida, para que o exame dos presentes recursos seja efetivado com os parâmetros consignados na sentença condenatória primeva.
MÉRITO 5 - A materialidade e autoria delitivas encontra-se suficientemente demonstradas, porquanto os elementos coligidos apontam para as práticas criminosas perpetradas, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, O Laudo Pericial da Arma de Fogo, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. 6- O cenário descerra a absoluta impossibilidade de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto o exame deve ser implementado na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Verbete Sumular 582, litteris: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
No caso, restou demonstrado que, quando surpreendidos pelo agente policial, um dos corréus encontrava-se com os pertences das vítimas. 7 - Em relação à dosimetria, integralmente revisada, não se observa qualquer mácula, de maneira que o procedimento implementado é compatível com os normativos de regência e ao posicionamento firmado pelos Tribunais, o que conduziu, inclusive, à incidência de 1/3 sobre a pena-intermediária (fixada no patamar mínimo legal), referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Verifica-se, portanto, que a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231/STJ, cujo afastamento pretendido é insusceptível de acolhimento. 8 - A sentença merece glosa, tão somente para que seja afastada a reformatio in pejus indireta e imposta aos réus a pena originária, de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multas.
IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos conhecidos, prejudicial de mérito acolhida, e, no mérito, não providos. Teses de julgamento: '1.
A vedação da reformatio in pejus indireta impossibilita a imposição de pena e regime mais gravosos do que os anteriormente impostos em sentença anulada; 2.
Considerada a teoria da amotio ou apprehensio, firmada pelos Tribunais Superiores, a inversão da posse enseja a consumação do delito"; 3.
Fixada a pena no patamar mínimo, resta impossibilitada a incidência de atenuantes, conforme Súmula 231 do STJ"." Dispositivos relevantes citados: 157, §2º, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ.
Súmulas 582 e 231.
STJ.
HC n. 82.787/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 12/11/2007.
STJ.
REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.
STJ. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.
STJ.
AgRg no HC n. 601.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APC. 0503491-67.2018.8.05.0080 - Feira de Santana/BA RELATOR: DES.
ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0503491-67.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, com recursos interpostos por LEONARDO ROCHA MELO e LEOMAR DA CONCEIÇÃO MARQUES, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, acolher a prejudicial e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de Antonio Victor Miranda Santos (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de Antonio Victor Miranda Santos (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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02/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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28/05/2025 08:39
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
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07/03/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:47
Juntada de despacho
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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