TJBA - 8028012-84.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:07
Juntada de decisão
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON DE ARAUJO MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/11/2024 22:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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15/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028012-84.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Master S/a Autor: Edmilson De Araujo Moreira Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028012-84.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON DE ARAUJO MOREIRA REU: BANCO MASTER S/A Vistos etc.
EDMILSON DE ARAUJO MOREIRA ajuizou a presente ação, em face de BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 470042360).
Em síntese, a parte autora alega ser beneficiário da previdência social e que, em 18/04/2023, contraiu um empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento junto à instituição financeira ora acionada, no valor de aproximadamente R$ 3.287,24, com parcelas de R$ 118,47 a descontar direto de seu benefício, por força do contrato n° 801672805.
Ressalta que o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados, mas que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do empréstimo consignado.
Aduz que, ao se dar conta dessas irregularidades, entrou em contato com a demandada para questioná-las, e, só então, foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RCC – Reserva de Crédito Consignado.
Pleiteia pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que essas cobranças sejam suspensas.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, por sua vez, quanto à plausibilidade do bom direito, confirma-se que o postulante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, a qual está sendo alvo de débitos automáticos sob a rubrica CONSIGNACAO - CARTAO.
O perigo da demora, a seu turno, repousa no comprometimento, por tempo indeterminado, de verba de natureza alimentar, voltada às necessidades vitais básicas de uma pessoa idosa.
Presentes, portanto, os requisitos, fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência intentada.
Nesse sentido, vide jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.
Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.275075-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RCC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Ao réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 09:17
Expedição de citação.
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22/10/2024 09:40
Proferido despacho
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22/10/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DE ARAUJO MOREIRA - CPF: *05.***.*65-34 (AUTOR).
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21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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