TJBA - 8001680-43.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:07
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8001680-43.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Tamara Coelho Dias Silva Advogado: Horacio Jose De Souza Santos Filho (OAB:BA26566) Requerido: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Requerido: Itau Seguros S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8001680-43.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: TAMARA COELHO DIAS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM IDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TAMARA DIAS SILVA SANTANA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ITAÚ SEGUROS, ambas as partes qualificadas.
Requereu a parte autora a condenação dos réus para fazerem o levantamento dos valores e, por conseguinte a expedição do alvará correspondente ao seguro de vida prestamista no montante de R$700.000,00 (setecentos mil reais) corrigido e atualizado pela moeda corrente no País.
Despacho ao ID429062289, determinou que a parte autora esclarecesse o pedido contido no item "d" da petição inicial, procedendo, se for o caso, a sua exclusão ou emenda, bem assim, efetuando, por consequência, a correção do valor da causa, haja vista que a demanda lastreia-se em seguro prestamista que não se confunde com seguro de vida.
Certidão ao ID450480474 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único do CPC estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em tela, constata-se que a parte autora deixou de emendar a inicial, na forma determinada no despacho de ID429062289, impondo, por consequência, a extinção do processo.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).
Assim, em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com lastro no art.485, I do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Expedição de sentença.
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29/10/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:27
Decorrido prazo de TAMARA COELHO DIAS SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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13/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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01/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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