TJBA - 8079613-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/02/2025 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:18
Decorrido prazo de ZENILDA NASCIMENTO SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:52
Expedição de sentença.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8079613-80.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zenilda Nascimento Santana Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8079613-80.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: AUTOR: ZENILDA NASCIMENTO SANTANA Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Diante da notícia da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito.
Expeça-se o alvará e intime-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
21/01/2025 16:39
Expedição de sentença.
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21/01/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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20/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
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15/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8079613-80.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zenilda Nascimento Santana Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8079613-80.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: AUTOR: ZENILDA NASCIMENTO SANTANA Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Da análise dos autos constato que efetivamente há erro material no ID 459683470, razão pela qual, hei por bem acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte réu-embargante no ID 463642071, para determinar que no despacho ID 459683470, onde se lê: “(...)bem como, o valor de R$9.086,51 (nove mil e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais.(...)” leia-se: “(...)bem como, o valor de R$7.507,49 (Sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais, diante da renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto de RPV.(...)” No mais, persiste tal como já lançada originariamente. À Secretaria, proceda com a expedição dos devidos requisitórios, sendo precatório para o valor principal, e RPV para os honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
31/10/2024 15:30
Expedição de ofício.
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30/10/2024 15:39
Expedição de sentença.
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30/10/2024 15:39
Expedição de RPV.
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30/10/2024 14:59
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:35
Expedição de despacho.
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30/10/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:33
Expedição de despacho.
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22/08/2024 16:17
Expedição de sentença.
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22/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ZENILDA NASCIMENTO SANTANA em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:17
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 18:00
Expedição de sentença.
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29/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:41
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2023 23:59.
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:24
Juntada de decisão
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 08:52
Decorrido prazo de ZENILDA NASCIMENTO SANTANA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2022 11:52
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:28
Expedição de sentença.
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07/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:24
Expedição de citação.
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07/07/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 18:06
Expedição de citação.
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11/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 02:56
Conclusos para despacho
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30/07/2021 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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