TJBA - 8093346-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093346-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SARA SOUZA DA COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO para determinar que a ré exclua da plataforma digital SCR/SISBACEN e os débitos impugnados nos presentes autos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus da sucumbência, devendo ficar 50% a cargo de cada um.
Ambas as partes devem pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade da parcela a cargo do recorrente suspensa em função da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Relatora" (ID 76285059).
Alega em suas razões recursais, em síntese: "A ação judicial indenizatória, promovida pelo recorrido, visa a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da inscrição do seu nome do cadastro de órgãos de proteção de crédito, em como os danos morais referentes ao contrato de crédito." (ID 76708526 - fls.03).
Afirma: "Após a decisão de 1º grau, a parte ré, o Banco do Brasil, interpôs recurso inominado para reformar a sentença exarada expondo a base legal para conduta da instituição bancária.
A decisão monocrática, por sua vez, não reformou a decisão (…)." (ID 76708526 - fls.03).
Sustenta: "(…) caso a parte autora não concordasse com o contrato, ninguém a obrigaria a assumi-los.
Contratou por sua LIVRE e ESPONTÂNEA vontade, devendo honrar com o contratado.
Não restou demonstrado nos autos qualquer requisito ensejador da nulidade dos contratos.
O empréstimo ocorreu com assinatura eletrônica, chip e senha pessoal e intransferível, além de comprovada a identificação com documento de identidade.
A mudança da cláusula em caso inadimplemento do contrato fere o princípio da pacta sunt servanda porque como já demonstrado não houve qualquer vício de consentimento ou ausência de liberalidade de contratação." (ID 76708526 - fls.06).
Requer: "(…) seja dado ao Agravo de Interno, de modo a ser reformada a respeitável decisão de 1º grau, pela total incoerência e falta de fundamentos do pedido, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência.
Termos em que pede deferimento. (…)." (ID 76708526).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do Apelo (ID 77280318). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao exame dos autos, infere-se que o recurso não pode ser conhecido em face da sua manifesta irregularidade formal.
Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 932 do CPC.
Verifica-se a ausência do quanto exigido no art. 1.010, III, do CPC, haja vista a ausência das razões de fato e de direito pelas quais o apelante entenda que deva ser anulada ou reformada a sentença impugnada, impedindo o conhecimento de sua irresignação por ofensa ao princípio da dialeticidade processual.
O Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; III - o pedido de nova decisão".
Neste sentido, o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer de suas razões, possa utilizar se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores dialogando com a sentença atacada.
Compulsando os autos, constata-se que o recurso contém vício formal relevante, uma vez que, além de fazer referência equivocada ao nome da parte adversa, indicada como Elaine Silva da Silva em vez da recorrente Sara Souza da Costa, menciona processo originário diverso (nº 0163866-69.2023.8.05.0001), o que evidencia evidente erro de identificação do feito.
Outrossim, observa-se ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se o agravante a reiterar alegações genéricas acerca da legalidade da inscrição no SISBACEN e da regularidade da contratação, sem enfrentar de modo direto e pontual os motivos determinantes da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelas Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022.
Neste diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada" (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176).
Desta forma, o recurso revela-se inepto porque o recorrente deixou de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
Em conformidade com o entendimento acima delineado, colaciona-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso em que a parte apelante não impugna os argumentos da sentença e nem expõe fundamentos, que demonstrem quaisquer equívocos que justifiquem a modificação do julgado. (TJ-MG - AC: 10105051645304001 Governador Valadares, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8093346-16.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sara Souza Da Costa Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093346-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SARA SOUZA DA COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta SARA SOUZA DA COSTA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, tombada sob nº 8093346-16.2021.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela parte autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 9 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA.
Juiz de Direito” (ID 73752361).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “(…) ao contrário do que restou consignado na r. sentença, o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar.” (ID 73752364 – fls.03).
Assevera: “A Resolução 2.724/2000 do BACEN, que dispõe sobre a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito, em seu art. 1° e art. 2°, incisos I e II, apontam como responsabilidade exclusiva da instituição financeira ou bancária que inscreve o nome de cliente no órgão restritivo de crédito (SCR), as informações de que se tratam, na inscrição, atualização ou exclusão no mesmo.” (ID 73752364 – fls.04).
Sustenta: “(…) sem sombra de dúvidas o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos (…) em vista do erro praticado pelo E.
Juízo a quo, desde já, requer a reforma da sentença atacada, declarando inexistente o debito e por consequência julgando procedente o pedido de dano moral a ser arbitrado em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (ID 73752364 – fls.13).
Requer:“(…) os benéficos da assistência judiciaria gratuita, garantindo ao pobre o livre acesso ao judiciário.
A cassação da r. sentença, vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstra a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais.
Que todos os pedidos iniciais sejam deferidos. (…).” (ID 73752364).
A parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos e pleiteando o desprovimento do apelo (ID 73752374). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever -poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelada.
Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelante, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50.
De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor.
Estabelece o art. 373 do CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.
Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.
No mérito, o cerne da questão versa sobre a legalidade da conduta da apelada em proceder à inscrição de débitos da recorrente na plataforma digital “SCR/SISBACEN” sem notificação prévia e a condenação em danos morais, pela ocorrência de ato ilícito.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não contesta a existência do débito, restringindo o pedido de dano moral à inexistência de notificação prévia Sobre a matéria, insta salientar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado pela Resolução BACEN nº 4.571/17, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Destarte, entende-se que, embora o SISBACEN/SCR não seja um cadastro de inadimplentes genuíno, possui também o condão de produzir efeitos negativos ao consumidor perante as instituições financeiras, uma vez que é utilizado por estas para avaliar os riscos e restringir a concessão de créditos.
O principal objetivo do SCR é o de “recolher informações sobre o montante dos débitos e das responsabilidades assumidas pelos clientes em geral, para calcular riscos em cada nova operação de crédito (e a capacidade financeira dos clientes para responder pela dívida).
Noutras palavras, representa o aludido sistema de banco de dados para armazenar informações sobre os tomadores de crédito das instituições financeiras, não é possível confundi-lo com órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC).” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, a saber: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).” A Resolução Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece, no seu artigo 11, in verbis: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” No mesmo sentido, a Resolução do CMN n.º 5.037/2022: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR . § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.” Outrossim, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O artigo 14 do CDC, dispõe, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destarte, os dados da apelante devem ser excluídos do SISBACEN-SCR, por não ter a recorrida seguido as regras procedimentais para o regular registro.
De outro modo, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em tela, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação.
Isto porque, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma do SCR sem a sua prévia notificação, não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
Sobre a matéria, colaciono precedente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, fulminando decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la. 2.
A dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento, sendo que o devedor não é obrigado ao adimplemento, entretanto, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. 3. É indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. configurando-se um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”. 4.
A pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil é descabida, pois o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8145522-69.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 15/04/2024).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DADOS RETIRADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
CARACTERE "X".
INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Trata-se de Ação Ordinária, na qual o autor objetiva a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta inserção de seus dados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR por dívida prescrita; II - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017); III - O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 43, § 1º, que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos; IV - Logo, se a instituição financeira, para além de alimentar o SCR com informações referentes aos prejuízos que teve em negociações pretéritas realizadas com o consumidor, mantém a anotação acerca de dívida prescrita, há de ser reconhecer a ilicitude de sua conduta, hábil a ensejar o dever de reparação; V – In casu, contudo, observa-se que no Relatório de Informações Resumidas do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR acostado aos autos, a dívida apontada pelo autor na exordial, com vencimento em março/2015, restou inserida na coluna "prejuízo" até abril/2017, sendo que a partir de maio/2017, muito antes do ajuizamento da ação (em junho/2022), em todas as colunas referentes às operações do banco acionado ("a vencer", "vencido" e "prejuízo"), consta o caractere "x"; VI - Conforme consignado no glossário ao final do Relatório, o caractere "x" "informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA"; VII - Sendo assim, diversamente do que alega o recorrente, o banco acionado não mantém qualquer dado referente a débito prescrito disponível para consulta pelas demais instituições financeiras; VIII - Importante ressaltar, ainda, que inexistem nos autos elementos de prova a corroborar a alegada negativa de crédito, tampouco que a suposta objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR realizado pelo recorrido; IX - Assim, em que pese o Sisbacen/SCR tenha natureza de cadastro restritivo, no caso específico dos autos, não há qualquer indicação de pendência de dívida com a instituição financeira ré apta a obstar o fornecimento de crédito ao requerente, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência; X - Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8078109-05.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/03/2024).” Por fim, registro que o presente julgamento se dá consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO para determinar que a ré exclua da plataforma digital SCR/SISBACEN e os débitos impugnados nos presentes autos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus da sucumbência, devendo ficar 50% a cargo de cada um.
Ambas as partes devem pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade da parcela a cargo do recorrente suspensa em função da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
26/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8093346-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sara Souza Da Costa Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8093346-16.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: SARA SOUZA DA COSTA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2024 04:02
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
20/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
12/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de SARA SOUZA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:46
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:17
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:27
Decorrido prazo de SARA SOUZA DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:21
Decorrido prazo de SARA SOUZA DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 03:32
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
03/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
15/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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