TJBA - 8005152-25.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005152-25.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Angelo Dos Santos Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238) Reu: Alexandre Goncalves Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005152-25.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238) REU: ALEXANDRE GONÇALVES REIS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de reintegração de posse, envolvendo as partes acima nominadas.
Houve tentativa de intimação da parte autora e seu advogado para participarem do processo, mas infrutífera.
A hipótese dos autos é de abandono da causa.
Por conseguinte, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/03/2025 16:16
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
08/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 23:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 23:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:12
Expedição de intimação.
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29/11/2024 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005152-25.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Angelo Dos Santos Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238) Reu: Alexandre Goncalves Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005152-25.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238) REU: ALEXANDRE GONÇALVES REIS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos estes autos do pedido de reintegração de posse, envolvendo as partes acima nominadas.
Intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte autora manteve-se inerte.
Pelos Correios, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), a ser encaminhada ao endereço constante dos autos, intime-se a parte autora a dizer do interesse ou não no prosseguimento do feito, postulando, se afirmativo, fundamentadamente, o que entender de direito.
Prazo de cinco dias.
Pena de extinção e consequente arquivamento.
Pelo DJE, com a mesma finalidade, intime-se o seu patrono.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, imprimo ao presente, força de Carta/Mandado/Ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Cumpra-se a presente determinação pela Gratuidade da Justiça.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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17/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
07/06/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2024 11:11
Expedição de citação.
-
11/04/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
11/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
09/02/2024 19:23
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
09/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:11
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2022 19:51
Expedição de citação.
-
15/11/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2022 10:40
Expedição de citação.
-
28/05/2022 01:38
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
28/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 03:17
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
21/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANGELO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:35
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
27/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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