TJBA - 8064537-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
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22/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8064537-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sidney Eusebio Advogado: Juliana Koch Floriano (OAB:RS114088) Agravado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Agravado: Wam Comercializacao S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064537-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEY EUSEBIO Advogado(s): JULIANA KOCH FLORIANO AGRAVADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu, se percebe que o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
II - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família.
III – Importante registrar a justa preocupação do magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade.
IV – Considerando que a renda mensal do agravante acrescida ao numerário na conta corrente/poupança se aproxima a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pode-se afirmar que está num patamar acima do que se possa conceber como pobreza, seja em seu conceito material, seja na acepção jurídica, razão pela qual não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8064537-14.2024.8.05.0000, figurando como agravante SIDNEY EUSEBIO e como agravados SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
19/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:38
Conhecido o recurso de SIDNEY EUSEBIO - CPF: *12.***.*07-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:06
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/12/2024 10:54
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY EUSEBIO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8064537-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sidney Eusebio Advogado: Juliana Koch Floriano (OAB:RS114088) Agravado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Agravado: Wam Comercializacao S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064537-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SIDNEY EUSEBIO Advogado(s): JULIANA KOCH FLORIANO (OAB:RS114088) AGRAVADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIDNEY EUSEBIO contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e WAM COMERCIALIZAÇÃO (WAM BRASIL), indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o seu rendimento mensal bruto é de R$ 4.474,10 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais com dez centavos), conforme comprova por meio do contracheque e da declaração do imposto de renda.
Alega que o “juízo ad quo levou em consideração a natureza do contrato sub judice para o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Contudo, frisa-se que o cerne da presente demanda versa sobre a implementação de estratégias de marketing agressivo e venda emocional pela parte Agravada, as quais suprimiram a possibilidade do consentimento informado do Agravante.” Afirma que “o Agravante permanece tendo de realizar a manutenção do contrato sub judice, o qual não tem mais interesse, sendo obrigado a arcar com parcelas mensais no valor de R$509,28.
Tal fato demonstra claramente o impacto financeiro sofrido pelo Agravante e corroboram a necessidade de concessão da tutela jurisdicional requerida.” Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do agravo a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.
Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o reclamo versa exclusivamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A respeito do assunto, oportuno transcrever trecho da doutrina: “Preparo e assistência judiciária.
Indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado.
Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 2040).
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela recursal de urgência.
A respeito, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC: “Art. 1019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Como relatado, a parte se insurge em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e facultou o pagamento das custas processuais em três parcelas.
Neste momento de cognição sumária não exauriente, não se evidencia a presença de elementos que guarnecem a afirmação de hipossuficiência lançada no recurso.
Sabe-se que a justiça gratuita é direito assegurado constitucionalmente e que, em geral, se caracteriza a partir de mera declaração de impossibilidade de assunção das custas e despesas processuais.
Entretanto, também não é desconhecida a possibilidade de elisão dessa presunção de veracidade, ante a sua natureza relativa.
Com efeito, a renda do autor é de R$ 4.474,10 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais com dez centavos, associada ao numerário na conta corrente/poupança de aproximadamente R$ 149.000,00, pode-se afirmar que está num patamar acima do que se possa conceber como pobreza, seja em seu conceito material, seja na acepção jurídica, razão pela qual não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento.
Assim, há claramente uma contradição na linha argumentativa da agravante.
Isso posto, ausente um dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de reexame da matéria no julgamento do mérito deste recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
01/11/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:38
Juntada de termo
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31/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 00:06
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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