TJBA - 8011610-57.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:56
Juntada de informação
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17/05/2025 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:48
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8011610-57.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Julio Cesar Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011610-57.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: JULIO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
22/10/2024 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:10
Cominicação eletrônica
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09/10/2024 14:10
Cominicação eletrônica
-
09/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:29
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
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04/08/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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04/08/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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04/08/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/02/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/01/2024 20:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:01
Comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:01
Comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/12/2023 08:33
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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