TJBA - 8000309-21.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000309-21.2020.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Alves Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-21.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Advocacia predatória.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de interesse processual.
Litigância temerária e fraude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual da parte autora, em ação declaratória de inexistência de débito.
A sentença de primeiro grau baseou-se em indícios de advocacia predatória praticada pelo advogado representante da autora, envolvendo captação ilícita de clientela e propositura de ações massivas e fraudulentas, prejudicando a prestação jurisdicional e causando acúmulo de processos na comarca.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual é justificada; e (ii) estabelecer se as condutas do advogado da parte autora configuram advocacia predatória, com prejuízos ao sistema judiciário e ao próprio jurisdicionado.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeiro grau é mantida, considerando que o magistrado de origem está mais próximo dos fatos e da realidade da comarca, tendo identificado a prática de advocacia predatória e o uso abusivo do direito de ação pelo advogado representante da parte autora, conforme estudos do Centro de Inteligência do PJBA e de outros Tribunais. 4.
O levantamento processual demonstrou que a maioria das ações patrocinadas pelo advogado envolve pessoas vulneráveis, como analfabetos e idosos, sendo que, quando há improcedência com reconhecimento de má-fé, as penalidades recaem apenas sobre as partes, e não sobre o advogado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o ajuizamento de ações sucessivas sem fundamento idôneo pode configurar abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual (REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi). 6.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou medidas preventivas para coibir a prática de litígios predatórios, que têm impacto nacional, prejudicando a eficiência do serviço jurisdicional e cerceando o direito de defesa das partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do Estado desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000309-21.2020.8.05.0210, em que é apelante JOSÉ ALVES DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. -
18/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/08/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 09:05
Expedição de despacho.
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17/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:45
Expedição de sentença.
-
12/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:31
Expedição de sentença.
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14/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:44
Expedição de citação.
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15/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
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27/04/2021 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:47
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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