TJBA - 8053595-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:59
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMAS FRAGA MAIA BARRETO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de DAIANE DAMAS FRAGA MAIA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8053595-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: M.
C.
D.
F.
M.
B.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Agravado: Daiane Damas Fraga Maia Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053595-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: M.
C.
D.
F.
M.
B. e outros Advogado(s):MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA OU INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1.082/STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, interposto pela parte ré, contra a decisão que deferiu tutela de urgência rogada na exordial para restabelecer o contrato de plano de saúde coletivo por adesão no qual a parte autora é beneficiária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão foi realizada de maneira legítima; e (ii) se o valor da muta cominatória fixada pelo juízo a quo é razoável e proporcional à obrigação imposta.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde é permitida, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) previsão expressa no contrato; (ii) rescisão após o período mínimo de 12 (doze) meses de vigência; e (iii) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Resolução Normativa ANS 509/2022 e jurisprudência consolidada pelo STJ. 4.
No entanto, a Corte Superior, ao julgar o Tema 1.082, fixou a tese de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento de beneficiário que esteja internado ou em pleno tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral, desde que o beneficiário arque com as contraprestações devidas. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora encontra-se em tratamento contínuo e multidisciplinar em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sendo essencial a manutenção do plano de saúde para assegurar a continuidade dos cuidados prescritos.
A interrupção abrupta do tratamento configuraria violação à função social do contrato e à legítima expectativa do consumidor, o que caracteriza abuso de direito por parte da operadora. 6.
O risco de graves prejuízos à saúde da beneficiária supera o eventual risco financeiro da operadora, justificando a manutenção da tutela de urgência que restabeleceu o contrato de plano de saúde durante o período de tratamento. 7.
No tocante às astreintes, assiste razão à recorrente, haja vista que o valor fixado pelo juízo a quo discrepa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, pois, ser reduzido, ressaltando, contudo, a possibilidade de revisão em caso de protelação ou recalcitrância no descumprimento.
IV – DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão reformada tão somente para reduzir o valor multa cominatória, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8053595-20.2024.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como agravada M.
C.
D.
F.
M.
B., menor, representada por sua genitora DAIANE DAMAS FRAGA MAIA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
01/11/2024 03:09
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 08:26
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/10/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 21:56
Juntada de Petição de HRV 50 set. 24_AI 8053595_20.2024.8.05.0000 resc
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24/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 07:13
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 06:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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