TJBA - 8001579-83.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:55
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 14/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:55
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001579-83.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Jose Renato Celestino De Afonso Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300) Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001579-83.2023.8.05.0272 AUTOR: JOSE RENATO CELESTINO DE AFONSO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO 1- A prova do recebimento de valores pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade.
Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, e a sua juntada mostra-se imperiosa para possibilitar a integração do contraditório e ampla defesa.
Não estão abrangidos pela hipossuficiência probatória, pois são documentos de fácil acesso à parte autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira. 2- De mais a mais, referido documento - extratos de conta bancária - não se enquadram na possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo apenas à parte contrária a obrigação de apresentá-lo, pois que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações.
Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento. 3- Portanto, por fim, por se tratar de documento indispensável à propositura, e de fácil obtenção pela parte autora, deve a Autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos referido extrato de conta bancária, pelo período de dois meses antes e depois da contratação, cuja data encontra-se no extrato do INSS juntado com a inicial. 4- No mesmo prazo, deverá acostar aos autos certidão do INSS atualizado, uma vez que a que consta nos autos é de 2021. 5- Decorrido o prazo em branco, ou sem cumprimento integral das determinações acima, façam os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito.
VALENTE/BA, 1 de novembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
23/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE RENATO CELESTINO DE AFONSO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:42
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE RENATO CELESTINO DE AFONSO em 05/12/2023 23:59.
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12/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:19
Expedição de intimação.
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18/12/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:35
Expedição de intimação.
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09/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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