TJBA - 8002257-54.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:01
Homologada a Transação
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16/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 16:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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27/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:17
Expedição de E-Carta.
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13/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/11/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8002257-54.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Eloi Joao Ramos Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002257-54.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ELOI JOAO RAMOS Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por ELOI JOÃO RAMOS em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a serviço não contratado.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS e que recentemente foi surpreendida com descontos mensais indevidos, denominados de contribuição UNASPUB, que já alcançam o montante de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), que afirma jamais ter contratado.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata do desconto em seu benefício previdenciário, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado indevidamente, como também a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Certidão informando a inexistência de outros procedimentos neste juízo, ID n. 459171072.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de créditos do INSS acostado no ID n. 459119246, o autor está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a parte demandada, que promova a SUSPENSÃO da cobrança denominada de CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"" no benefício previdenciário da parte autora (NB 172.689.148-5 - aposentadoria por idade) , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais a cada lançamento indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE O INSS, para suspender o referido desconto, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Registre-se que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
24/10/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 10:24
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/08/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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