TJBA - 8000192-93.2022.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000192-93.2022.8.05.0134 Usucapião Jurisdição: Ituaçu Autor: Marcela Mota Luz Magalhaes Advogado: Jose Matheus Martins Lago (OAB:BA68620) Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863) Autor: Juscelino De Jesus Pessoa Advogado: Jose Matheus Martins Lago (OAB:BA68620) Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863) Reu: Dinamica Engenharia Ltda - Me Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Ituacu Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Confrontante: Benita Ribeiro Novais Confrontante: Damiana Oliveira De Souza Confrontante: Espólio De Elias Antonio Machado Confrontante: Elzita Dos Anjos Machado Confrontante: Valdirene Anjos Machado Confrontante: Valdinea Dos Anjos Machado Confrontante: Aloísio Oliveira Dos Santos Confrontante: Maria De Lourdes Souza Santos Silva Confrontante: Vitória Isabela Santos Silva Confrontante: Réus Incertos, Ausentes, Confinantes E Interessados Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Terceiro Interessado: Tebil Jose Leite Barroso Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Terceiro Interessado: Jose Severino Da Silva Advogado: Carlos Bruno Souza De Jesus (OAB:BA27345) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: USUCAPIÃO n. 8000192-93.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MARCELA MOTA LUZ MAGALHAES e outros Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO registrado(a) civilmente como JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620), RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863) REU: DINAMICA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): Carlos Souza registrado(a) civilmente como CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS (OAB:BA27345) SENTENÇA
I - RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação de procedimento especial, ajuizada por MARCELA MOTA LUZ MAGALHAES, JUSCELINO DE JESUS PESSOA em face de DINAMICA ENGENHARIA LTDA, TEBIL JOSÉ LEITE BARROSO e JOSÉ SEVERINO DA SILVA com o fim de lhe ver reconhecida a propriedade do imóvel descrito na inicial. 2.
Em resumo, a parte autora sustentou possuir, desde janeiro de 2010, de modo público e contínuo, as propriedades situadas na Rua do Bonfim, nº 467 e nº 481, no Bairro Nossa Senhora do Alívio, no município de Ituaçu – Bahia.
Na casa nº 481 os Requerentes possuem sua residência habitual.
Sendo que a área do terreno possui 193m² (cento e noventa e três metros quadrados).
Na casa nº 467 a Sra.
Marcela possui sua clínica de fisioterapia.
Sendo que a área do terreno possui 184m² (cento e oitenta e quatro metros quadrados).
Assim, requer a procedência dos pedidos, para que lhe seja declarado seu domínio sobre o mencionado imóvel. 3.
Juntou documentos, dentre eles: plantas, fotos, comprovantes de consumo de água e energia, contrato de locação do imóvel para o Município. 4.
Concedida justiça gratuita. 5.
Notificados a União (ID 247160841), o Estado (ID 222456580) e o Município (ID 220628290) não manifestaram interesse. 6.
Citados os confrontantes, não apresentaram manifestações.
Citados os réus incertos e desconhecidos, mediante Edital de Citação, tendo decorrido o prazo de 45 dias, sem qualquer manifestação. 7.
Citados por edital os proprietários da referida área, mas não apresentaram defesa. 8.
Curador especial designado (ID 440284961), apresentada contestação por negativa geral (ID 443441790). 9. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 10.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. 11.
No mais, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. 12.
Cuida-se de ação de usucapião ordinária urbana, devendo ser observado o art. 1.242 do CC: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. 13.
Analisando tais normas jurídicas, extrai-se os seguintes requisitos: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo. 14.
O pedido é procedente. 15.
A parte autora comprova, de modo satisfatório, o exercício da posse por mais de 14 anos, de forma ininterrupta e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, e com a intenção de serem donos da coisa. 16.
Os documentos coligidos asseguraram, de forma uníssona, que houve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito em inicial, desde 2010, pelo menos.
A falta de oposição dos Entes federativos e dos confinantes corrobora com a pretensão da parte autora, com o exercício da posse de boa-fé.
Positivado está, destarte, sem sombra de dúvidas, o atendimento de todos os requisitos da usucapião ordinária. 18.
Atente-se que o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC.
Havendo o transcurso do lapso aquisitivo na data da prolação da sentença e sendo reconhecido que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral (REsp 1361226/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). 19.
A pronúncia da prescrição aquisitiva é meramente declaratória, reconhecendo o direito de propriedade preexistente, que se consumou no exato momento que o usucapiente preencheu o lapso temporal de posse exigido com as qualidades que a lei impõe. 20.
A sua materialização ocorre por meio da sentença, que é título hábil para o registro imobiliário da propriedade, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, conferindo publicidade à aquisição imobiliária, inaugurando nova cadeia dominial, podendo o usucapiente dispor do imóvel e ao adquirente registrar seu título derivado, preservando a nova continuidade registrária. 21.
Daí porque, a sentença que declara a usucapião deve conter a descrição do imóvel conforme previsto no artigo 176, II, 3 e 4, da Lei nº 6.015/73, para abertura da nova matrícula.
Neste aspecto, os documentos apresentados pela parte autora fornecem os elementos necessários para essa descrição. 22.
Em conclusão, o conjunto probatório revelou que a parte autora exerce atos possessórios de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 14 anos sobre o imóvel usucapiendo, sem oposição, contestação ou reivindicação de terceiros, impondo-se, assim, a procedência do pedido nos termos deduzidos na inicial.
III - DISPOSITIVO. 23.
Ante o exposto, de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar adquirida, mediante usucapião, pelos autores, a propriedade imóvel dos bens descritos e caracterizados nas plantas (ID’s 192633754 e 192633755), que passa a fazer parte integrante desta sentença. 24.
Esta sentença, oportunamente, servirá de título para matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, observada a legislação pertinente à matéria, devendo constar no futuro registro os dados do imóvel como consta na planta. 25.
Decreto, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. 26.
Custas pela parte autora, isenta em razão da gratuidade, extensível aos serviços extrajudiciais. 27.
Por fim, considerando a nomeação de Curadora especial, que funcionou, igualmente, como defensor dativo, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à luz das peculiaridades do caso concreto, dos índices impostos pela Tabela da Seccional da OAB e do critério da equidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) (STJ – Tema 984 – recurso repetitivo) em favor do Bel.
CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS - OAB BA27345.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, encaminhando-lhe cópia desta sentença. 28.
Atribuo a presente sentença força de mandado/ofício e demais comunicações necessárias. 29.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
22/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:40
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:40
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/10/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS MARTINS LAGO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
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15/08/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO DE JESUS PESSOA - CPF: *23.***.*88-34 (AUTOR).
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15/08/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS MARTINS LAGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:09
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:09
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:05
Expedição de intimação.
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08/05/2024 09:05
Expedição de intimação.
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 06:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
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17/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
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17/04/2024 11:03
Nomeado defensor dativo
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:15
Juntada de movimentação processual
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18/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:50
Expedição de citação.
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15/09/2023 15:50
Expedição de Edital.
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12/09/2023 12:57
Expedição de citação.
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12/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:08
Expedição de citação.
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08/08/2023 09:03
Expedição de citação.
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07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:11
Expedição de citação.
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19/06/2023 09:07
Expedição de citação.
-
19/06/2023 09:07
Expedição de citação.
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19/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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26/05/2023 12:25
Expedição de citação.
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26/05/2023 12:25
Expedição de citação.
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26/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 13:11
Expedição de citação.
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24/05/2023 13:11
Expedição de citação.
-
24/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2022 14:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 13:00
Expedição de intimação.
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18/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 22:52
Decorrido prazo de Réus Incertos, Ausentes, Confinantes e Interessados em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 16:45
Decorrido prazo de ELZITA DOS ANJOS MACHADO em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS SILVA em 06/09/2022 23:59.
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11/09/2022 05:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:09
Decorrido prazo de VITÓRIA ISABELA SANTOS SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 06:37
Decorrido prazo de ALOÍSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:37
Decorrido prazo de BENITA RIBEIRO NOVAIS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:37
Decorrido prazo de DAMIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 11:04
Decorrido prazo de VALDINEA DOS ANJOS MACHADO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 03:44
Decorrido prazo de VALDIRENE ANJOS MACHADO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2022 06:03
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 06:03
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 10:09
Juntada de movimentação processual
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07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:37
Juntada de movimentação processual
-
07/07/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 11:04
Expedição de citação.
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07/07/2022 11:00
Expedição de citação.
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07/07/2022 11:00
Expedição de citação.
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Expedição de citação.
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Expedição de citação.
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Expedição de citação.
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07/07/2022 11:00
Expedição de citação.
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Expedição de citação.
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07/07/2022 11:00
Expedição de citação.
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06/07/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 18:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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